Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES, NARCISO GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIRIAN GONCALVES BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 DECISÃO A mera condição de cônjuge não é suficiente para ensejar a execução contra bens de sua propriedade e inclusão no polo passivo da demanda como se devedor fosse. O cônjuge não é devedor pelo simples fato de ser casado no regime de comunhão parcial, mormente por inexistir prova de que a dívida foi contraída em proveito da família, ocasião em que incidiria a regra dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil. Também não se está diante de qualquer hipótese do art. 790 do CPC e do §1º do art. 73 do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5010935-31.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ônus do credor a demonstração de que a dívida aproveitou toda a família, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo por se tratar de execução proveniente de contrato de serviços advocatícios. O regime de bens não torna o cônjuge responsável automaticamente por todas as obrigações contraídas pelo parceiro. Revela-se gravoso impor a terceiro, que tampouco participou do processo de conhecimento, o ônus de ser surpreendido com constrição de seus ativos financeiros. Sendo assim, intime-se o exequente para indicar em 5 dias meios para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. VITÓRIA-ES, 6 de abril de 2026. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito