Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGINALDO JOSE MARTINS VIANA
REQUERIDO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MINHA CASA, MINHA VIDA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS - ES14192 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO FERREIRA - ES11994 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0023683-06.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por REGINALDO JOSE MARTINS VIANA contra CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MINHA CASA, MINHA VIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em junho de 2009, adquiriu junto à primeira requerida um lote de terreno (lote 11, quadra 32, no loteamento Solar do Porto) e contratou a construção de uma residência no local, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal. Relata que foi orientada pela primeira ré a assinar o contrato de construção com a segunda requerida, empresas que possuiriam os mesmos sócios, configurando o que entende ser uma "venda casada". Afirma que, após a liberação do financiamento e o pagamento de um sinal de R$ 5.000,00, a obra deveria ser entregue em 90 dias, o que não ocorreu. Sustenta que a segunda requerida paralisou os trabalhos e, após desentendimentos sobre o repasse de valores das medições da CEF e ameaças proferidas por seu representante, o Sr. Vanderlício (Wander), a construtora procedeu à demolição da estrutura que já havia sido levantada no terreno. Menciona que teve de contratar um novo construtor para refazer a casa, arcando com novas taxas municipais, licenças e aluguéis durante o período de atraso. Sustenta ainda que a demolição arbitrária da obra e as ameaças sofridas geraram profundo abalo moral, frustrando o sonho da casa própria. Por fim, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.553,09, referentes a aluguéis, taxas de licenciamento e valores pagos a maior, além de indenização por danos morais sugerida no valor de R$ 50.000,00, a concessão da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Em sua contestação, a parte requerida CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser pessoa jurídica distinta da segunda ré e que sua participação limitou-se à venda do lote de terreno, obrigação esta integralmente cumprida e quitada com a liberação dos recursos pela CEF. No mérito, negou a existência de "venda casada", afirmando que o autor era livre para contratar qualquer construtora e que o Sr. Vanderlício não possui vínculo com a empresa Cristal. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ou a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em custas e honorários. A segunda requerida, MINHA CASA MINHA VIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ME, em sua peça de defesa, alegou que ocorreu uma rescisão verbal/tácita do contrato por culpa do autor. Afirma que iniciou a obra com recursos próprios, mas que, após a primeira medição da CEF, o autor teria se negado a repassar o valor liberado em sua conta, utilizando o dinheiro para fins particulares. Justifica a demolição da obra sob o argumento de que, diante da falta de pagamento e do ambiente hostil criado, optou por desfazer o serviço executado a suas custas e entregar o canteiro livre para o novo construtor. Sustenta ainda que o autor não sofreu prejuízos, pois utilizou o financiamento para concluir a casa com outra empresa e que as taxas municipais seriam devidas independentemente de quem executasse a obra. Por fim, requer a improcedência dos pedidos, alegando a ausência de ato ilícito e de prova dos danos morais. Decisão Saneadora proferida no ID 63053605. Audiência de Instrução e Julgamento em id. 63053637 com a oitiva de uma testemunha. As requeridas estavam ausentes. Memoriais em id. 67697639. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Antes de adentrar ao exame do mérito propriamente dito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A referida empresa sustenta, em síntese, que sua atuação limitou-se estritamente à venda do lote de terreno, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a construção da unidade habitacional ou sobre os eventos que culminaram na sua demolição. Contudo, tal tese defensiva não encontra amparo na realidade fática delineada nos autos e nem nos princípios que regem o Direito do Consumidor. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, mas,
no caso vertente, a instrução probatória solidificou a convicção deste juízo quanto à pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo. O depoimento da testemunha Diomara Silva do Nascimento de Castro foi contundente ao revelar que a CRISTAL mantinha um stand de vendas na entrada do bairro, onde o autor e outros consumidores eram atendidos para a aquisição do "pacote" completo (lote e construção). A testemunha afirmou categoricamente que todo o contato relativo à obra, inclusive o acompanhamento do cronograma, era realizado com o Sr. Fabrício, funcionário da Cristal, o que demonstra que a empresa não apenas vendia o terreno, mas geria a expectativa e a execução do empreendimento como um todo. Dessa forma, a aplicação da Teoria da Aparência é imperativa para afastar a preliminar ventilada. No Direito do Consumidor, aquele que se apresenta ao público como parceiro, organizador ou executor de um serviço complexo deve responder perante o consumidor, independentemente de divisões internas de responsabilidade que não foram devidamente esclarecidas no ato da contratação. A testemunha Diomara relatou que sequer sabia da existência de uma empresa privada chamada "Minha Casa Minha Vida", acreditando tratar-se apenas do subsídio do governo federal, e que tal distinção só veio à tona após o ajuizamento de demandas judiciais. Tal cenário evidencia uma falha grave no dever de informação e a criação de uma aparência de unidade empresarial. O Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao estabelecer a responsabilidade de todos os que compõem a cadeia de fornecimento, conforme se extrai do artigo 3º: "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Sendo a CRISTAL a face visível do negócio no stand de vendas e a empregadora do preposto que coordenava as obras, sua legitimidade é inafastável. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO O cerne da controvérsia é decidir se houve inadimplemento contratual por parte das empresas requeridas, consubstanciado no atraso da entrega da obra e na posterior demolição da construção inacabada, e se tais atos geraram danos materiais e morais passíveis de indenização ao autor. A questão perpassa pela análise da responsabilidade solidária das requeridas sob a ótica da Teoria da Aparência, uma vez que o consumidor foi induzido a acreditar na existência de uma única prestadora de serviços, bem como pela verificação da ilicitude da demolição de uma benfeitoria em curso, ato que desafia os limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a boa-fé objetiva e a transparência devem nortear as relações de consumo, assegurando que o fornecedor aja com lealdade e cooperação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece direitos básicos essenciais: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Tais preceitos visam equilibrar a relação processual e material, garantindo que a complexidade das estruturas societárias e os arranjos comerciais entre empresas não sirvam de escudo para eximir fornecedores de suas responsabilidades perante o consumidor vulnerável, que muitas vezes é levado ao erro por estratégias de marketing agressivas e stands de vendas unificados. No caso dos autos, REGINALDO JOSE MARTINS VIANA demonstrou que adquiriu um lote de terreno e contratou a respectiva construção de uma unidade residencial em um contexto de evidente unidade de marca e atendimento. A prova testemunhal colhida foi fundamental para sedimentar essa percepção. A Sra. Diomara Silva do Nascimento de Castro, em depoimento firme e esclarecedor, narrou que também adquiriu terreno e casa no mesmo período e local, confirmando que a requerida Cristal mantinha um stand de vendas estratégico na entrada do bairro. Segundo a testemunha, toda a interlocução, desde a venda até o acompanhamento do andamento da obra, era centralizada na figura do Sr. Fabrício, funcionário da Cristal, o que reforça a tese de que, para o homem médio, as empresas se confundiam em uma só operação imobiliária. A testemunha relatou, inclusive, que acreditava que a nomenclatura "Minha Casa Minha Vida" referia-se apenas ao subsídio federal, e não a uma empresa privada distinta, fato que só descobriu ao judicializar sua própria demanda, evidenciando a falha no dever de informação e a criação de uma aparência jurídica enganosa. Por sua vez, a CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA alegou ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos eram distintos e que sua obrigação limitava-se à entrega do lote. Já a MINHA CASA, MINHA VIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA alegou que houve rescisão verbal do contrato devido à falta de repasse de valores da primeira medição pelo autor, o que justificaria a interrupção dos serviços e a demolição de benfeitorias realizadas às suas próprias custas. Entretanto, tais alegações são frontalmente contraditadas pela prova dos autos. A demolição da obra inacabada em meados de 2011 foi confirmada pela testemunha Diomara, que presenciou o fato e atestou que, após esse evento traumático, as requeridas cessaram qualquer atividade na residência do autor, que precisou contratar uma terceira empresa para concluir o imóvel. Tal conduta revela um absoluto desprezo pelo consumidor e pela preservação dos atos jurídicos, configurando uma autotutela ilícita e abusiva. Confrontando os argumentos das partes e as provas produzidas, entendo que a responsabilidade das requeridas é solidária e objetiva, fundamentada na Teoria da Aparência e na cadeia de fornecimento. No âmbito das relações de consumo, todos os que participam da oferta e da execução do serviço respondem pelos danos, conforme o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O fato de o atendimento ser realizado por preposto da Cristal em stand próprio, tratando de assuntos da construção, vincula ambas as rés. O consumidor não pode ser prejudicado por divisões internas de tarefas que não lhe foram comunicadas de forma clara. A solidariedade aqui é a garantia de que a fragmentação do empreendimento não servirá de óbice à integral reparação, protegendo a confiança depositada pelo autor no momento da contratação. Além disso, o inadimplemento contratual transmutou-se em ato ilícito gravíssimo no momento da demolição. Mesmo sob o argumento de falta de pagamento — o qual não autoriza o desfazimento físico de benfeitorias já incorporadas ao terreno —, as rés excederam os limites do direito. O artigo 187 do Código Civil preceitua: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Destruir o que já havia sido erguido, em um contexto de programa habitacional, é um ato de vingança privada que afronta a dignidade do devedor e a função social da propriedade. A responsabilidade civil, portanto, exsurge do artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o artigo 927 do mesmo diploma estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. A demolição de uma casa em construção é um evento de carga dramática ímpar, pois simboliza a destruição física de um planejamento familiar e de economias de uma vida. A Constituição Federal protege a dignidade e a honra em seu artigo 5º: "V - é assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O sentimento de impotência do autor ao ver suas paredes demolidas pelas rés, conforme corroborado pela vizinha Diomara, gera um abalo psicológico que exige compensação pecuniária significativa. Não se trata apenas de atraso, mas de agressão ao patrimônio moral do indivíduo que acreditava estar sob a proteção de um programa habitacional sério. O valor da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, servindo como punição à conduta e lenitivo à vítima. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ARQUITETURA - REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEFEITOS NO PROJETO EXECUTIVO E NO GERENCIAMENTO DA REFORMA DO APARTAMENTO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CULPA DA ARQUITETA CONTRATADA COMPROVADA POR PROVA ORAL E DOCUMENTAL - RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - ATRASO NA REFORMA QUE ACARRETOU A NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL POR MESES - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA RÉ. I - Caracterizada a má prestação do serviço por parte da arquiteta contratada para a realização de projeto de reforma no apartamento e gerenciamento da obra, considerando a existência de falhas no projeto executivo e na fiscalização da reforma, evidente a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra do imóvel da autora, o que acarreta sua condenação ao ressarcimento do montante despendido pela contratante a título de danos materiais; II - A falha na prestação dos serviços enseja indenização por danos extrapatrimoniais, sendo que a quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem serve à compensação pelo dano. (TJ-SP 10043147020228260011 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 09/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) Considerando que o caso dos autos não se trata de mera reforma, mas sim da construção de uma casa para sair do aluguel, entendo que o valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a gravidade do ato praticado pelas requeridas. No caso, fixo em R$10.000,00 o valor do dano moral, considerando a gravidade da demolição da casa que já se encontrava parcialmente construída, além das ameaças sofridas pelo autor e sua convivente à época dos fatos, e por toda a via crucis já explicitada durante a fundamentação desta sentença, considerando ainda a capacidade econômica das partes. Quanto aos danos materiais, o autor faz jus ao ressarcimento integral do sinal de R$ 5.000,00 e dos demais gastos com documentação, taxas e aluguéis. A demolição da obra, confirmada pela testemunha, tornou inúteis os investimentos iniciais feitos pelo autor junto às rés. Se a construção foi "colocada no chão" por ato voluntário das requeridas, e estas não finalizaram a unidade — sendo substituídas por outra empresa conforme o depoimento colhido —, devem restituir o status quo ante. Os aluguéis de R$ 280,00 mensais no período de atraso (maio/2010 a janeiro/2011), as taxas de renovação de licença e as diferenças de ITBI não aplicadas totalizam R$ 8.553,09. A reparação material deve ser plena para recompor o patrimônio do consumidor que se viu lesado por uma prestação de serviço desastrosa e violenta, que culminou na necessidade de reinvestimento total para a conclusão do sonho da moradia própria. Conclui-se, assim, que as requeridas falharam gravemente no dever de cuidado, informação e execução contratual. A confusão deliberada entre as empresas no stand de vendas da Cristal e a truculência da demolição da obra inacabada formam um conjunto de ilicitudes que não podem ser toleradas pelo Judiciário. A prova testemunhal foi o elo que uniu a narrativa inicial à realidade fática do canteiro de obras, demonstrando que as rés atuaram como parceiras na captação do cliente e como autoras conjuntas na destruição de sua expectativa de direito. A responsabilidade é plena, objetiva e solidária, devendo as rés arcarem com o ônus de sua conduta temerária e abusiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR as requeridas CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MINHA CASA, MINHA VIDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 8.553,09 (oito mil quinhentos e cinquenta e três reais e nove centavos), referente ao sinal, aluguéis de maio/2010 a janeiro/2011 e taxas administrativas, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade extrema da demolição da obra, além das ameaças sofridas pelo autor e sua convivente à época dos fatos, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0027/2026]