Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDO JOSE MARTINS VIANA
REQUERIDO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MINHA CASA, MINHA VIDA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS - ES14192 Advogados do(a)
REQUERIDO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO FERREIRA - ES11994 SENTENÇA INTEGRATIVA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0023683-06.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença de ID 89098743, que julgou procedente o pedido inicial de reparação de danos morais e materiais (ID 89098743). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que este partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer a identidade societária contemporânea entre as rés, juntando documento (ID 89959141) para demonstrar que seu quadro social atual é composto unicamente pelo Espólio de João Vaz da Silva. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 90165635), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos (ID 94771245). No mérito, assiste apenas parcial razão à embargante, sem efeitos modificativos. Da análise dos autos, verifica-se que a alteração contratual datada 25 de abril de 2023 ingressou com o feito em andamento e reflete o estado societário atual da Cristal (ID 89959141). Ocorre que a responsabilidade civil da pessoa jurídica fixou-se solidariamente em razão do quadro societário e da gerência vigentes no período do ilícito contratual, compreendido entre os anos de 2009 e 2011 (Doc. 2 - fls. 28/68). Desta forma, a reestruturação societária posterior não possui o condão de afastar a solidariedade reconhecida na sentença de ID 89098743, haja vista que a unificação das marcas no stand de vendas e a gerência unificada da época dos fatos vinculam ambas as rés perante o consumidor. Intimem-se. SERRA-ES, 02 de junho de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0668/2026)