Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROGERIO DIAS LIMA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ROGÉRIO DIAS LIMA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BANCO BRADESCO SA. Em sua exordial (ID nº 82847404), o autor alega que: I) celebrou contratos de empréstimo consignado com as instituições requeridas; II) parte substancial de seus proventos encontra-se comprometida em razão de descontos que ultrapassam o limite legal permitido, o que ameaça a sua subsistência e o mínimo existencial e III) tal situação vem lhe gerando aflições e prejuízos que ensejam reparação moral. Destarte, postulou, em sede de tutela de urgência, que os descontos mencionados sejam limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, bem como que os réus se abstenham de inserir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Ao final, postula a confirmação do pleito antecipatório e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de IDs nº 82847438 a 82848379. Citado, o requerido BANCO BRADESCO S.A. ofereceu contestação no ID nº 89347281, arguindo, preliminarmente: I) o deferimento de segredo de justiça com base na Lei Geral de Proteção de Dados; II) a falta de interesse processual, em razão da ausência de requerimento na via extrajudicial para a solução do conflito e III) a necessidade de substituição do polo passivo para passar a constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., empresa responsável pela contratação. Quanto ao mérito, defende a legalidade dos juros cobrados, a força vinculante dos contratos assinados e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. Por sua vez, o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) apresentou petição no ID nº 95675558 informando o desinteresse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica e, instada a especificar provas, manifestou que não possui outras a produzir além das que já constam nos autos (ID nº 95569579). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas. De início, afasto o pedido de decretação de segredo de justiça formulado pela instituição financeira ré. O princípio da publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico pátrio. A mera incidência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não autoriza, por si só, a restrição de acesso aos autos, não estando a presente demanda inserida no rol taxativo do art. 189 do Código de Processo Civil. Rejeito também a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o esgotamento das vias extrajudiciais para a configuração do interesse de agir. Ademais, a pretensão resistida encontra-se perfeitamente caracterizada pela apresentação de contestação de mérito pela ré. No que tange ao pedido de substituição do polo passivo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011956-89.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o requerimento para que passe a constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no lugar de BANCO BRADESCO S.A., uma vez que os documentos acostados demonstram que a referida pessoa jurídica foi a real emissora e gestora do contrato de empréstimo objeto da lide. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos realizados pelos requeridos na folha de pagamento do autor, bem como se a situação fática delineada nos autos é apta a ensejar condenação por danos morais. A limitação dos descontos em folha de pagamento para a satisfação de mútuos bancários objetiva resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, preservando o mínimo existencial necessário à subsistência do contratante e de sua família. O ordenamento jurídico pátrio tem consolidado o entendimento de que a retenção de parcela expressiva da remuneração configura prática abusiva e enseja a intervenção judicial para adequação ao limite razoável, tradicionalmente fixado no patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos. Ao compulsar os autos, constata-se a partir do contracheque anexado que a soma dos descontos referentes aos empréstimos consignados, titularizados pelo BANESTES e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., compromete mais de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerente. Resta caracterizado, portanto, o excesso na cobrança, impondo-se o acolhimento do pedido para que as instituições financeiras promovam a adequação e limitação dos referidos descontos à margem consignável legal, garantindo a incolumidade salarial do devedor. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. A contratação dos empréstimos ocorreu de forma voluntária e consciente pelo autor, que anuiu com os valores e com a modalidade de desconto em folha. O mero comprometimento de sua margem consignável, resultante de superendividamento para o qual o próprio contratante concorreu, configura, no máximo, aborrecimento e dissabor decorrente de descontrole financeiro, não ofendendo direitos da personalidade (honra, reputação ou dignidade) de modo a justificar reparação civil de cunho extrapatrimonial. A autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos do dano moral (art. 373, inc. I, do CPC). À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar que os requeridos BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. procedam à imediata limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados objeto da lide, de modo que a soma total das parcelas não ultrapasse o patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerente, oficiando-se o órgão pagador para as devidas adequações sistêmicas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) a serem rateados entre os requeridos. Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Proceda a Serventia à imediata retificação da autuação, a fim de excluir do polo passivo a empresa BANCO BRADESCO S.A., passando a constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)