Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO DIAS LIMA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA INTEGRATIVA Interpôs a parte autora os presentes embargos de declaração (ID 98752647), na forma do art. 1.022 do CPC, objetivando sanar omissões na sentença de ID 97923396 quanto aos pedidos de inversão do ônus da prova, de abstenção de negativação e de revisão das taxas de juros por onerosidade excessiva. Realmente assiste parcial razão à parte embargante. Houve omissão no enfrentamento do pedido autônomo de revisão dos juros remuneratórios (item 5 da exordial). No que tange ao ônus da prova, a inversão já havia sido deferida na decisão interlocutória de ID 84168512, operando-se a preclusão pro judicato, o que afasta a omissão. Quanto à tutela inibitória, o pedido restou implicitamente rejeitado pela improcedência dos danos morais e pela manutenção das cobranças nos limites readequados. Por outro lado, a omissão quanto aos juros remuneratórios deve ser sanada, mas a pretensão não prospera. Conforme a Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade. As taxas pactuadas de 1,73% ao mês (BANESTES) e 1,60% ao mês (BRADESCO) estão em consonância com a média regulatória de mercado à época da contratação. Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, dou parcial provimento ao recurso tão somente para fins de integração, determinando que a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 97923396 passem a figurar acrescidos da seguinte redação: [...] Ao compulsar os autos, constata-se a partir do contracheque anexado que a soma dos descontos referentes aos empréstimos consignados, titularizados pelo BANESTES e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., compromete mais de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerente. Resta caracterizado, portanto, o excesso na cobrança, impondo-se o acolhimento do pedido para que as instituições financeiras promovam a adequação e limitação dos referidos descontos à margem consignável legal, garantindo a incolumidade salarial do devedor. "Afasto a alegação de onerosidade excessiva das taxas de juros remuneratórios, porquanto os percentuais de 1,73% e 1,60% ao mês são compatíveis com a média de mercado à época da contratação, incidindo a Súmula nº 382 do STJ, o que impõe a rejeição do pedido revisional." [...] "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que os requeridos BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. procedam à imediata limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados objeto da lide, de modo que a soma total das parcelas não ultrapasse o patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerente, oficiando-se o órgão pagador para as devidas adequações sistêmicas. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão das taxas de juros contratuais e de indenização por danos morais. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) a serem rateados entre os requeridos. Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no ID 97923396.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011956-89.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 12 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito