Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a)
APELANTE: NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878-A, PAULO CESAR BUSATO - ES8797-A DESPACHO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da r. sentença (evento 17611873) proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal opostos pela parte ora apelante em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Em suas razões recursais (evento 17611881), a instituição bancária sustenta, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal por suposta ausência de requisitos formais. A detida análise dos autos – em especial do despacho de fl. 404-v e dos documentos subsequentes – revela que a CDA foi substituída no curso do processo, tendo sido expressamente determinada e realizada a intimação da parte embargante, ora apelante, para – diante da substituição – editar os embargos à execução. Considerando justamente a inércia do banco embargante, o juízo a quo consignou, na decisão saneadora (fls. 415/417), que a questão referente a nulidade da CDA “restou ultrapassada em razão da substituição da CDA sem que houvesse qualquer alegação por parte do embargante em ato posterior”. Não desconheço o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça1 e desta egrégia Corte2, no sentido de que a reiteração de teses que foram objeto da contestação, por si só, não impede o conhecimento do recurso de apelação. Contudo, tal entendimento não afasta a exigência de que, em respeito ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso sejam capazes de invalidar os fundamentos da sentença. In casu, considerando que o fundamento para a rejeição da preliminar de nulidade foi a inércia do banco embargante após ser intimado para se manifestar sobre a substituição da CDA, o recurso de apelação ora em análise aparenta apenas reproduzir, ipsis litteris, a questão preliminar, sem atacar de fato os fundamentos da decisão objurgada. Nesse contexto, com fulcro no dever de cooperação com as partes (art. 10 do CPC), e em estrita observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, oportunizo ao apelante, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação acerca da aparente ausência de dialeticidade. Por fim, conclusos os autos. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1EDcl no AgRg no AREsp 825.367/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016. 2TJES, Classe: Apelação Cível, 040180003408, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2021, Data da Publicação no Diário: 03/09/2021 e TJES, Classe: Apelação Cível, 006190051588, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2021, Data da Publicação no Diário: 24/09/2021.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0014145-25.2006.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)