Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: QUALITY IMOVEIS E LOGISTICA LTDA, LIBERCON ENGENHARIA LTDA
REU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL BARAUNA - SP147010 Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003183-94.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por QUALITY IMÓVEIS E LOGÍSTICA LTDA E LIBERCON ENGENHARIA LTDA em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. Narram as autoras que contrataram a ré em 07/12/2018 para a prestação de serviços de vigilância armada 24 horas no canteiro de obras do Centro de Distribuição Autoglass, em Guarapari/ES. Alegam que, na madrugada de 04/02/2021, foram subtraídos cabos de cobre já instalados no subsolo da obra, nos setores de oficina e serralheria, situados a aproximadamente 200 e 300 metros da guarita. Ressaltam que, no momento do evento, dois vigilantes da ré estavam em serviço (um fixo e um em ronda). Postulam a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 233.502,00 pela reposição dos materiais, R$ 78.000,00 pela mão de obra de reinstalação e R$ 1.090,19 a título de multa contratual, totalizando R$ 312.592,19. A ré contestou (ID 12312853), arguindo que sua obrigação é de meio e não de resultado. Sustenta a inexistência de nexo causal e culpa exclusiva das autoras devido a vulnerabilidades no perímetro (falta de gradis e monitoramento eletrônico). Afirma, ainda, que o aditivo para a ronda armada só foi assinado em março de 2021, após o furto. Decisão saneadora (ID 41604071) fixou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva da ré e a inversão do ónus da prova. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento com a oitiva de informantes (ID 93059689). As partes apresentaram alegações finais (IDs 94062693, 94199574 e 94517695). Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A natureza da atividade de segurança privada e o contrato de adesão firmado configuram nítida relação de consumo. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelo "defeito na prestação do serviço" independentemente da existência de culpa. Para eximir-se, a ré teria de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. Do Defeito do Serviço e do Risco da Atividade A tese da ré de que o crime praticado por terceiros rompe o nexo causal não prospera. No âmbito da segurança privada, o furto ou roubo constitui o chamado fortuito interno, pois é o risco intrínseco à própria atividade contratada. A empresa de vigilância é contratada precisamente para prevenir ou mitigar tais investidas. O depoimento do informante Sandro Gonçalves Miranda confirmou que a natureza do contrato era de vigilância patrimonial. A ocorrência de furto de cabos já instalados (que demanda tempo e logística para remoção) em área vigiada por dois profissionais armados evidencia falha crassa no dever de guarda e vigilância. A alegação de que o local era precário (ID 94199574) depõe contra a própria ré que, ciente das vulnerabilidades, aceitou o encargo e continuou a receber as contraprestações. Se o serviço de vigilância não consegue detetar uma movimentação de retirada de cabos instalados a 200 metros da guarita, o serviço é juridicamente defeituoso por não fornecer a segurança que dele legitimamente se espera (art. 14, § 1.º, CDC). Dos Danos Materiais e Multa Os prejuízos materiais foram devidamente instruídos: Reposição de cabos: R$ 233.502,00. Mão de obra de reinstalação: R$ 78.000,00. Ambos os valores decorrem diretamente da necessidade de restabelecer o cronograma da obra após a falha da ré. Quanto à multa de 3% (R$ 1.090,19), a sua incidência é legítima, pois decorre do inadimplemento contratual verificado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 311.502,00 (trezentos e onze mil e quinhentos e dois euros) a título de danos materiais (materiais + mão de obra), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento de R$ 1.090,19 (mil e noventa reais e dezanove centavos) referente à multa contratual, com correção e juros legais. Pela sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, atento ao zelo dos profissionais e à complexidade da causa (art. 85, § 2.º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)