Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: QUALITY IMOVEIS E LOGISTICA LTDA, LIBERCON ENGENHARIA LTDA
REU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL BARAUNA - SP147010 Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003183-94.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIBERCON ENGENHARIA LTDA no id. 96586304, face a sentença de mérito (id. 95936363), alegando a ocorrência de erro material no dispositivo e omissão quanto ao rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais. Manifestação da embargada SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. ao id. 98238692, anuindo expressamente com a retificação do erro material e contestando genericamente a omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo objetivo é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, assiste razão ao embargante. De início, constata-se manifesto erro material no dispositivo da sentença atacada, uma vez que, malgrado tenha sido estipulado o valor nominal da condenação principal em moeda nacional (R$ 311.502,00), fez-se constar por extenso a expressão "(trezentos e onze mil e quinhentos e dois euros)", impondo-se a imediata correção para fins de exatidão e alinhamento com a realidade dos autos. Ademais, verifica-se a apontada omissão no tocante à verba honorária e, in casu, havendo litisconsórcio ativo com procuradores distintos e demonstrada a atuação conjunta na instrução do feito, imperiosa é a definição do critério de rateio dos honorários de sucumbência arbitrados.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ids. 96586304 e 98238692, para, suprindo os vícios apontados, integrar a sentença de id. 95936363, que passa a viger com a seguinte redação em seu dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 311.502,00 (trezentos e onze mil e quinhentos e dois REAIS) a título de danos materiais (materiais + mão de obra), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento de R$ 1.090,19 (mil e noventa reais e dezenove centavos) referente à multa contratual, com correção e juros legais. Pela sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, cuja verba deverá ser rateada na proporção de 70% (setenta por cento) para os antigos patronos da coautora QUALITY (destituídos), em razão da atuação majoritária na fase de instrução processual, e 30% (trinta por cento) para os novos patronos, considerando o tempo e a extensão da atuação de cada um na instrução do processo, bem como atento ao zelo dos profissionais e à complexidade da causa (art. 85, § 2.º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE." No mais, MANTENHO incólumes os demais termos da sentença de id. 95936363. Intimem-se. Diligencie-se. P. R. I. GUARAPARI-ES, 12 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito