Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
INTERESSADO: RONALDO GUILHERME RIBEIRO Advogados do(a)
INTERESSADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001051-20.2016.8.08.0056 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI propôs Ação Monitória em face de RONALDO GUILHERME RIBEIRO, ambos já qualificados nos autos, objetivando, a parte autora, em síntese, a constituição de título executivo judicial no valor atualizado, à época, de R$13.455,98 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), relativo ao inadimplemento do requerido quanto ao contrato de “Abertura de Crédito – Empréstimo Simples” firmado entre as partes (ID 15108175 e ID 15108176). A inicial, dentre outros, veio acompanhada do “termo de adesão” firmado pelo requerido (ID 15108195 – fl. 56) e da evolução da dívida (ID 15108195 e ID 15108196 – fls. 58/61). Custas recolhidas (ID 15108177 e ID 15108179). Determinei, então, a expedição do mandado monitório (ID 15108197 – fl. 64). O requerido foi citado e intimado (ID 15108465 – fl. 128), ocasião em que noticiou o adimplemento integral, mediante depósito judicial, do valor que lhe era exigido e que foi indicado na inicial (ID 15108466 – fls. 129/132). Cientificada, a parte autora narrou, em linhas gerais, que, entre a propositura da ação e o adimplemento levado a efeito pelo requerido, o valor da dívida teria sofrido atualização, razão pela qual indicou o saldo devedor remanescente de R$1.550,58 (mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) e pediu por nova intimação do demandado para pagar a quantia (ID 15108468 – fls. 139/140). Novamente intimado (ID 15108469 – fl. 144), o demandado informou o depósito judicial do débito remanescente apontado pela parte requerente (ID 15108469 – fl. 145 e ID 15108470 – fl. 147/149). Instada, a parte demandante mais uma vez apontou que teria ocorrido atualização do débito entre sua indicação e o efetivo pagamento pelo requerido, apontando como saldo ainda devedor o valor de R$87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos) (ID 15108471 – fls. 152/153) e, posteriormente, noticiou que aquele débito seria de R$44,32 (quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) (ID 15108472 – fl. 160 e ID 15108474 – fl. 161). O requerido, intimado, efetuou o adimplemento, também por depósito judicial, daquele último valor reclamado pela parte autora (ID 15108475 – fls. 166/167). Na sequência, todavia, a parte demandante atravessou petição, agora noticiando que sua “atualização anterior não incluía os encargos contratualmente previstos”, requerendo a intimação do demandado para pagar o valor de R$15.051,73 (quinze mil e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) (ID 15108476 – fls. 169/170). Após, o requerido se manifestou divergindo dos valores exigidos pela parte requerente (ID 15108479 – fl. 184). Remetidos os autos à contadoria judicial, foi apurado saldo devedor na importância de R$414,19 (quatrocentos e quatorze reais e dezenove centavos) (ID 26595711). Intimadas, a parte autora não concordou com aquele resultado e atravessou impugnação (ID 27678022), tendo o requerido ficado silente (ID 32870314). A impugnação da parte autora foi decidida (ID 46005181), tendo havido a elaboração de novos cálculos, que apurou débito remanescente de R$876,36 (oitocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) (ID 47678262). Instada, a parte autora mais uma vez impugnou os cálculos (ID 52769791). Concluindo, por considerar que o demandado adimpliu oportunamente as rubricas que lhe foram exigidas pela parte requerida no curso da ação, indeferi as reclamações autorais e ordenei a intimação da parte requerente para que indicasse de forma pormenorizada eventual débito do requerido e se manifestasse quanto ao seu interesse processual (ID 52769791). Por fim, a proponente da ação, em linhas gerais, condicionou a apresentação dos cálculos ao levantamento dos valores adimplidos pelo requerido e reiterou suas impugnações anteriores (ID 69589171, ID 77695219, ID 87170823), tendo o réu, por sua vez, pedido que fosse reconhecido o cumprimento da obrigação que lhe foi exigida (ID 78848315, ID 78848316, ID 87422744 e ID 87422747). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Monitória. Registre-se, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis. Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do CPC restarem evidenciadas. Dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. O artigo 485, inciso VI, também do CPC, dispõe, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;.”. Estabelecidas essas premissas legais, observo dos autos que a parte demandante atravessou petição, quase 10 (dez) anos após a propositura da ação e de diversos pagamentos realizados pelo requerido, noticiando que sua “atualização anterior não incluía os encargos contratualmente previstos”, requerendo a intimação do demandado para pagar o valor de R$15.051,73 (quinze mil e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) (ID 15108476 – fls. 169/170). A despeito do pedido retro formulado pela parte autora, entendo ser hipótese de extinção da presente ação. Isso porque, conforme relatei, o requerido foi intimado, em ao menos 03 (três) ocasiões, para pagar o valor indicado pela própria parte autora, e adimpliu, mediante depósito judicial, a obrigação que lhe foi dirigida. Nesse sentido, o requerido foi citado e intimado (ID 15108465 – fl. 128), ocasião em que noticiou o adimplemento integral, mediante depósito judicial, do valor que lhe era exigido e que foi indicado na inicial (ID 15108466 – fls. 129/132). Cientificada, a parte autora narrou, em linhas gerais, que, entre a propositura da ação e o adimplemento levado a efeito pelo requerido, o valor da dívida teria sofrido atualização, razão pela qual indicou o saldo devedor remanescente de R$1.550,58 (mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) e pediu por nova intimação do demandado para pagar a quantia (ID 15108468 – fls. 139/140). Novamente intimado (ID 15108469 – fl. 144), o demandado informou o depósito judicial do débito remanescente apontado pela parte requerente (ID 15108469 – fl. 145 e ID 15108470 – fl. 147/149). Instada, a parte demandante mais uma vez apontou que teria ocorrido atualização do débito entre sua indicação e o efetivo pagamento pelo requerido, apontando como saldo ainda devedor o valor de R$87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos) (ID 15108471 – fls. 152/153) e, posteriormente, noticiou que aquele débito seria de R$44,32 (quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) (ID 15108472 – fl. 160 e ID 15108474 – fl. 161). O requerido, intimado, efetuou o adimplemento, também por depósito judicial, daquele último valor reclamado pela parte autora (ID 15108475 – fls. 166/167). Dessa forma, no meu sentir, não pode a parte autora exigir, após cerca de 10 (dez) anos de trâmite processual e dos adimplementos oportunos levados a efeito pelo requerido, “rubricas acessórias”, consistentes em juros e encargos específicos, que ela própria optou por não incluir em sua petição inicial. Além disso, e por oportuno, registro que, respeitados entendimentos em sentido contrário, filio-me ao entendimento de que os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, sendo que, com a propositura da referida ação, o débito deverá ser corrigido pelos índices oficias. Nesse sentido, a título de exemplo, cito o precedente do e. TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA SOBRE DÉBITO ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. (TJ-MG - AC: 10000205400062001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Dessa forma, incabível, pois, que a demandante encargos contratuais relativos ao período do trâmite processual. Outrossim, importa destacar que a petição inicial e as planilhas que a acompanharam fixaram o objeto da lide, e que, ao quantificar sua pretensão, a autora estabeleceu o limite da ação, em estrita observância ao princípio da adstrição ou congruência (artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil), devendo o magistrado decidir nos limites propostos pelas partes, sendo vedado o reconhecimento de pretensões não deduzidas oportunamente, sob pena de decisão extra ou ultra petita. Ainda mais relevante, na hipótese vertente, é a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e seu corolário, a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ora, ao demandar por um valor específico e aceitar atualizações que mantinham a mesma metodologia por anos, a autora criou no réu e até mesmo no Juízo, no mínimo, a legítima expectativa de que o pagamento daqueles montantes seria suficiente para a extinção da obrigação. A conduta da requerente na presente ação, ao exigir, muitos anos depois e após o adimplemento do débito pelo demandado, valores não expressamente indicados na inicial, quebram a confiança e a lealdade processual, gerando instabilidade processual diante da nova exigência. Admitir a inclusão de novos encargos após quase 10 (dez) anos de tramitação configuraria, ademais, o instituto da supressio, que é a perda de um direito pelo seu não exercício por tempo prolongado, gerando a legítima expectativa de que não seria mais exercido. Diante disso, tendo em vista que o réu adimpliu integralmente os valores que lhe foram efetivamente cobrados pela via monitória na petição inicial, e diante de tudo o mais até aqui exposto, reconheço que o demandado adimpliu com o que lhe foi exigido na presente demanda. Há, portanto, nítida carência superveniente de uma das condições para o exercício da ação, qual seja, o interesse processual para prosseguir com a demanda (CPC, art. 485, inciso VI). O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir que acomete a ação é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente que faz com que a presente perca o interesse/necessidade. Como se infere, o resultado almejado nestes autos não mais se apresenta útil ou necessário. Assim, compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, entendo como desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada, faltando à parte autora interesse processual, por motivo superveniente. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a carência da presente demanda, pelo que EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do Novo Código de Processo Civil. Em observância à causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado de sua sucumbência. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Outrossim, para o caso de pagamento voluntário da obrigação estabelecida nesta sentença (no que diz respeito à verba honorária, se for o caso), deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Com o trânsito em julgado da presente, oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a transferência dos valores adimplidos nos autos pelo requerido, para conta judicial a ser inaugurada pelo mesmo Banco do Brasil junto ao Banco Banestes, em até 15 (quinze) dias, com comunicação do cumprimento da ordem a este Juízo dentro daquele prazo assinalado. Serve a presente como alvará, unicamente para os fins de efetivar a transferência acima referida. Comprovada aquela transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, cientificando-a. Ao final, transitado em julgado, expedido o alvará e nada mais sendo requerido, certificado, arquivem-se os autos. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito