Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TD SYNNEX BRASIL LTDA
REU: UNIESP S.A Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO COLODETTI - ES11376, CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a)
REU: GREICE KELLY DA COSTA - SP392556 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002812-82.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por PTD SYNNEX BRASIL LTDA em face de UNIESP S.A., visando o recebimento de crédito decorrente de licenciamento de softwares, representado por duplicatas de serviços e notas fiscais eletrônicas. A ré, citada, apresentou Embargos à Monitória, (ID 28041772, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por inépcia da inicial, sustentando que os documentos acostados são unilaterais e desprovidos de aceite. No mérito, invocou a exceção do contrato não cumprido, alegando ausência de prova da efetiva prestação do serviço. Impugnação aos embargos monitórios no ID 29922167. Instadas a indicarem as provas que desejam produzir, a parte autora no ID 52566480 pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida no ID 53494239 pugnou pelo saneamento do processo. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. INÉPCIA DA INICIAL A parte embargante sustentou que a ação carece de condição essencial, porquanto as notas fiscais e telas de sistema colacionadas no ID 17625081 seriam insuficientes para caracterizar a “prova escrita sem eficácia de título executivo” exigida pelo art. 700 do CPC, aduzindo a inexistência de comprovante de entrega de mercadoria ou aceite de serviço. Entretanto, não assiste razão à embargante, uma vez que a prova escrita na ação monitória compreende todo documento que, embora não ostente força executiva, permita ao julgador inferir a existência de relação obrigacional e a probabilidade do direito alegado. No caso em análise, tratando-se de serviço de licenciamento de software e consumo de dados em nuvem, a prestação é imaterial e de natureza contínua, sendo inviável exigir comprovante físico de recebimento nos moldes da entrega de mercadorias. Ademais, ao invocar a exceção do contrato não cumprido, a parte requerida adentra no mérito da demanda, porquanto a alegada ausência de efetiva prestação dos serviços demanda ampla dilação probatória, não podendo ser examinada como questão preliminar, sob pena de indevida antecipação do julgamento. Assim, reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes, a controvérsia restringe-se à verificação da existência do débito e de seu respectivo quantum. Por tais razões, rejeito a preliminar. Relativamente ao ônus da prova, pertinente ao caso a distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC. Não havendo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: i)se houve a efetiva prestação dos serviços contratados pela parte autora, nos moldes, prazos e condições pactuados entre as partes; ii) se a parte requerida deixou de cumprir sua obrigação de pagamento de forma injustificada, ou se tal inadimplemento estaria amparado na exceção do contrato não cumprido; iii) se a alegada ausência de entrega dos serviços é total ou parcial, bem como suas eventuais consequências jurídicas; iv) se a exceção do contrato não cumprido foi corretamente invocada pela parte requerida, à luz do conjunto fático-probatório a ser produzido; v) a existência e extensão de eventual inadimplemento contratual, por qualquer das partes, e suas repercussões patrimoniais; vi) o quantum devido, caso reconhecida a obrigação da parte requerida, bem como a incidência de correção monetária, juros e demais encargos. Ressalto que a eventual ausência de fixação de algum ponto controvertido não exclui da apreciação do magistrado os pedidos formulados pelas partes, vez que não se revestem de limitadores das matérias a serem objeto de julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem/especifiquem novas provas que pretendem produzir, demonstrando a respectiva pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. Diligencie-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0108/2026)