Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TD SYNNEX BRASIL LTDA
REU: UNIESP S.A Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO COLODETTI - ES11376, CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a)
REU: GREICE KELLY DA COSTA - SP392556 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002812-82.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora/embargada, TD SYNNEX BRASIL LTDA., e a parte requerida/embargante, UNIESP S.A., apresentaram manifestações em atenção à decisão saneadora de ID 89573992, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, declarou o feito saneado, fixou pontos controvertidos e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. No ID 90531222, a autora/embargada requereu: a) a supressão dos pontos controvertidos relativos à ausência total ou parcial de entrega dos serviços (ponto iii) e à exceção do contrato não cumprido (ponto iv), ao argumento de que tais questões não integram a causa de pedir veiculada nos embargos monitórios; e b) o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência do acervo documental já carreado aos autos. No ID 91542800, a requerida/embargante ratificou pedido de produção de prova documental suplementar e, especialmente, de prova pericial, argumentando que os documentos apresentados pela autora como comprovação da entrega e do efetivo consumo dos serviços foram produzidos unilateralmente e possuem conteúdo de natureza estritamente técnica, insuscetível de aferição sem o auxílio de expert. É o relatório. Decido. 1. Dos pontos controvertidos (ID 90531222) Assiste parcial razão à autora/embargada. Com efeito, a fixação dos pontos controvertidos deve guardar estrita aderência às teses de fato efetivamente colocadas em debate pelas partes, nos termos do art. 357, II, do CPC. Da análise dos embargos monitórios, verifica-se que a requerida/embargante circunscreveu sua defesa a duas ordens de questionamentos: i) a aptidão probatória dos documentos que instruíram a inicial e ii) a extensão do valor cobrado. Não obstante, a controvérsia acerca do efetivo cumprimento das obrigações pela autora permanece latente no processo, pois a impugnação ao valor cobrado e o questionamento sobre a suficiência dos documentos de comprovação do consumo pressupõem, ao menos indiretamente, a discussão sobre a regularidade e a extensão dos serviços prestados. Extirpar por completo qualquer referência a esse aspecto dos pontos controvertidos poderia fragmentar artificialmente o objeto da instrução. Assim, DETERMINO a reformulação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, que passam a ter a seguinte redação: i) se houve a efetiva prestação dos serviços contratados pela parte autora, nos moldes, prazos e condições pactuados entre as partes; ii) se a parte requerida deixou de cumprir sua obrigação de pagamento de forma injustificada; iii) se a alegada ausência de adequação dos serviços prestados, caso demonstrada, repercute sobre a exigibilidade ou o valor do crédito perquirido; iv) o quantum devido, com a incidência de correção monetária, juros e demais encargos legais. Ressalto, por oportuno, que a eventual ausência de fixação de determinado ponto controvertido não exclui da apreciação do juízo os pedidos formulados pelas partes, conforme esclarecido na própria decisão saneadora. 2. Da prova pericial (ID 91542800) A requerida/embargante ratifica pedido de produção de prova documental suplementar e de prova pericial, sustentando que os relatórios de consumo de serviços em nuvem e de licenciamento de software juntados pela autora foram elaborados de forma unilateral e contêm informações de natureza técnica cuja veracidade e correspondência com os valores cobrados não podem ser aferidas pelo simples confronto documental. O pedido merece deferimento parcial. No que tange à prova pericial para aferição da efetiva prestação dos serviços em si (pontos i e ii), o pedido não é pertinente. A existência e a execução do contrato de licenciamento de software e de consumo em nuvem podem ser apuradas pelos meios de prova documental já existentes nos autos, como os contratos, e-mails, notas fiscais e, sobretudo, as próprias mensagens em que representantes da UNIESP reconheceram a relação jurídica e o débito. A realização de perícia para apurar se os serviços foram ou não prestados, desacompanhada de indicação de fato técnico específico que a expert pudesse esclarecer, aproxima-se de mera diligência exploratória, incompatível com o sistema probatório do CPC. Todavia, no que se refere ao quantum devido (ponto iv), o pedido é pertinente. Os relatórios de consumo de serviços em nuvem são documentos de elaboração técnica e unilateral, cujo conteúdo pode demandar análise especializada para a aferição da correspondência entre o consumo indicado e os valores efetivamente cobrados. Nessa medida, a perícia técnica é adequada e necessária para a justa composição do litígio.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial, restrita à apuração do quantum devido, com análise da correspondência entre os relatórios de consumo/faturamento apresentados pela autora e os valores cobrados. 3. Das determinações
Diante do exposto, DETERMINO: a) A reformulação dos pontos controvertidos, nos termos fixados no item 1 supra; b) A realização de prova pericial técnica, com objeto restrito à apuração do quantum devido, conforme item 2 supra; c) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico, se desejarem, e apresentem quesitos ao perito, com a devida demonstração de pertinência e finalidade de cada quesito ao objeto da perícia delimitado nesta decisão; d) Após, venham os autos conclusos para designação de perito e demais providências. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES