Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANCHIETA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JULLYANO GAVIOLI VILLAS PASSOS, MARIA LUIZA GONCALVES DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO Consta nos autos manifestação do BANCO ITAUCARD S.A., por meio do petitório de ID 83751466, na qual requer a retirada da restrição de transferência por meio do sistema RENAJUD, incidente sobre o veículo Hyundai HB20, placa RQR0H55. Aduz a instituição financeira que o referido veículo encontra-se gravado com alienação fiduciária em seu favor, em decorrência de contrato de financiamento celebrado em 26/08/2021. Relata que, diante do inadimplemento contratual por parte da empresa Anchieta Material de Construção LTDA ME, foi ajuizada ação de busca e apreensão, cuja medida liminar foi devidamente cumprida em 16/06/2025, ocasião em que houve a apreensão do bem, com a consequente consolidação da propriedade e da posse plena no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sustenta que o veículo jamais integrou o patrimônio do executado, que detinha apenas a posse direta, razão pela qual não poderia ser objeto de constrição judicial, invocando, ainda, o disposto no art. 7º-A do referido diploma legal. Além disso, assevera que a manutenção da restrição judicial impede a regular regularização do bem junto ao DETRAN, ocasionando prejuízos financeiros, inclusive com despesas de pátio, além de obstar a alienação do veículo, conforme autorizado pela legislação vigente. Diante disso, requer a imediata retirada da restrição incidente sobre o veículo no RENAJUD. Conforme demonstrado nos autos, o veículo Hyundai HB20, placa RQR0H55, encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor do BANCO ITAUCARD S.A., sendo que, em razão do inadimplemento contratual, foi regularmente ajuizada ação de busca e apreensão, com cumprimento da liminar e consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Nessas hipóteses, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem, não integrando este o seu patrimônio, razão pela qual não se admite a constrição judicial para satisfação de obrigações alheias ao contrato de financiamento, conforme, inclusive, dispõe o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001520-30.2022.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo BANCO ITAUCARD S.A. e procedo com a imediata retirada da restrição incidente sobre o veículo Hyundai HB20, placa RQR0H55. Segue comprovante de remoção da restrição por meio do RENAJUD em anexo. Intimem-se as partes acerca da presente, devendo a parte exequente, BANESTES S.A., manifestar-se acerca da certidão negativa juntada no ID 88469132, bem como indicar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)