Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANCHIETA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JULLYANO GAVIOLI VILLAS PASSOS, MARIA LUIZA GONCALVES DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO Verifica-se que a intimação do executado Jullyano Gavioli Villas Passos, para apresentar impugnação quanto ao bloqueio, ter sido direcionada para o endereço RESIDENCIAL MIAMI, NOVA ESPERANÇA, ANCHIETA-ES, o qual foi indicado no instrumento procuratório de ID 20879341. Todavia, consta na certidão de ID 88469132 que o executado não foi localizado, por falta de indicação da rua e número do prédio. Tendo em vista que compete a parte indicar e manter o endereço atualizado nos autos para fins de citação/intimação, reputo válida a intimação de ID 88469132. Assim, diante da ausência de impugnação, convalido em penhora a indisponibilidade efetivada nos autos, procedendo a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste juízo. Havendo pedido de levantamento dos valores pelo exequente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001520-30.2022.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, desde já, a expedição de alvará em seu favor. A parte exequente requer a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado JULLYANO GAVIOLI VILLAS PASSOS nas empresas BM TRANSPORTADORA LTDA, BENEVENTE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e PROJETAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, conforme consulta de participações societárias juntada aos autos, sustentando que as tentativas anteriores de satisfação do crédito restaram infrutíferas. Conforme se verifica dos autos, foram adotadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, inclusive pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito na satisfação integral do crédito exequendo. Nessa conjuntura, revela-se cabível a constrição das quotas sociais de titularidade do executado, por constituírem bem integrante de seu patrimônio e expressamente sujeito à penhora, nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a penhora de quotas sociais é medida excepcional, admitida após o esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens do devedor. Nesse sentido, vejamos o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o Recurso Especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.326.883; Proc. 2023/0087141-4; MT; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 21/12/2023) No caso concreto, a consulta de participações societárias demonstra que o executado figura como sócio nas empresas BM TRANSPORTADORA LTDA, BENEVENTE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e PROJETAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, circunstância que autoriza a constrição de seus direitos societários, sem que isso implique desconsideração da personalidade jurídica das referidas sociedades. Destaca-se que a efetivação da penhora observará o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, preservando-se os direitos da sociedade e dos demais sócios, especialmente quanto ao direito de preferência na aquisição das quotas.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado JULLYANO GAVIOLI VILLAS PASSOS nas seguintes sociedades empresárias: BM TRANSPORTADORA LTDA, BENEVENTE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e PROJETAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Determino, assim, que se proceda à lavratura do termo de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado, devendo a Secretaria do Juízo observar quanto a necessidade de eventual recolhimento das despesas no cumprimento das diligências. Expeça-se ofício à JUCEES para anotação da constrição nas fichas cadastrais das respectivas empresas. Oficiem-se as sociedades empresárias, por seus representantes legais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, observem o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, apresentando balanço especial, oferecendo as quotas aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual e, inexistindo interesse, promovam a liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado. Para o cumprimento da diligência acima, deverá a parte exequente fornecer endereço e e-mail das sociedades empresárias. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)