Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: SERGIO SCHNEIDER, ALMIR SCHNEIDER, NEUZA HEHR SCHNEIDER Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
REU: GLAUBER COTA FIALHO - ES25633, LEANDRO WRUCK - ES25756, TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA - ES27638 Advogados do(a)
REU: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO - ES16306, IVAN LINS STEIN - ES12846 DECISÃO 1 – BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de SÉRGIO SCHNEIDER, ALMIR SCHNEIDER e NEUZA HEHR SCHNEIDER, alegando, em síntese, que: i) o primeiro requerido firmou com a instituição autora Cédula de Crédito Bancário nº 494.101.210, por meio da qual lhe foi concedido crédito no valor de R$ 387.280,86, com encargos, prazos e condições livremente pactuados; ii) a operação foi garantida por hipoteca cedular de primeiro grau sobre imóvel rural denominado “Sítio Adriano”, bem como por aval prestado pelos demais requeridos, que assumiram responsabilidade solidária; iii) houve inadimplemento das prestações ajustadas, com consequente vencimento antecipado da obrigação; iv) o saldo devedor foi apurado conforme as cláusulas contratuais, atingindo o montante de R$ 486.284,60, conforme demonstrativo juntado; v) a cédula de crédito bancário constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não pagamento ou rejeição dos embargos, a constituição de título executivo judicial, com a condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais. 2 – Citados, os requeridos apresentaram Contestação/Embargos à Ação Monitória, na qual sustentaram, em síntese, que: i) o primeiro requerido é produtor rural, tendo contratado a operação de crédito para fins vinculados à sua atividade produtiva; ii) foi formulado, em 16/10/2019, pedido administrativo de adesão a programa público de renegociação de dívidas rurais, com fundamento na Circular BNDES nº 41/2019 e na Resolução CMN nº 4.734/2019; iii) a existência do pedido de renegociação afastaria, ao menos temporariamente, a exigibilidade da dívida; iv) far-se-á necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; v) existem cláusulas abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros, encargos financeiros e penalidades contratuais; vi) há discrepância entre o valor originalmente contratado e o montante atualmente exigido. Apresentaram pedido de natureza reconvencional, pleiteando a revisão da cédula de crédito bancário, o reconhecimento da abusividade dos encargos, o redimensionamento do débito e a adequação do saldo devedor aos parâmetros legais, com efeitos favoráveis aos requeridos. Requereram a produção de prova pericial contábil para apuração da correção dos encargos incidentes. 3 – O autor apresentou Impugnação aos Embargos e à Reconvenção, sustentando, em síntese, que: i) a cédula de crédito bancário comprova a existência, validade e exigibilidade do crédito; ii) o pedido administrativo de renegociação não suspende a exigibilidade da obrigação nem impede o ajuizamento da ação monitória; iii) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie; iv) os encargos financeiros observaram o pactuado; v) o demonstrativo de débito reflete corretamente a evolução da obrigação; vi) a prova pericial pretendida é desnecessária, por se tratar de controvérsia de natureza jurídica e documental. 4 – Intimadas as partes para especificação de provas, os requeridos reiteraram o pedido de produção de prova pericial contábil, ao passo que o autor manteve o entendimento pela suficiência do acervo documental. É o relatório. Passa-se ao saneamento do feito. 6 – Verifica-se que a contestação/embargos apresentados pelos requeridos veiculam pedido de natureza reconvencional, expressamente formulado, consistente na revisão do contrato, no reconhecimento da abusividade de encargos financeiros e no redimensionamento do débito, razão pela qual a demanda passa a comportar exame conjunto da ação monitória e da reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, aplicado ao procedimento monitório por força do art. 702, §6º, do CPC. 7 – A controvérsia cinge-se, assim: i) no âmbito da ação monitória, à exigibilidade do crédito representado pela cédula de crédito bancário e aos efeitos do inadimplemento; ii) no âmbito da reconvenção, à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, à validade das cláusulas contratuais e à legalidade dos encargos financeiros pactuados. 8 – O pedido de produção de prova pericial contábil não merece acolhimento. A controvérsia instaurada, tanto na ação principal quanto na reconvenção, é eminentemente jurídica e documental, envolvendo a interpretação das cláusulas contratuais e a incidência de normas legais, sendo prescindível a realização de prova técnica, inexistindo indicação concreta de erro material que não possa ser aferido a partir dos documentos já juntados. 9 – Assim, impõe-se INDEFERIR a produção de prova pericial, por se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia. 10 – Intimar as partes, para, em 15 dias, justificar, fundamentar, a pertinência de outras provas que porventura pretendam produzir, sob pena de indeferimento na hipótese de requerimento genérico e importando o silêncio em concordância com o julgamento antecipado. DOMINGOS MARTINS-ES, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0002473-79.2018.8.08.0017 MONITÓRIA (40)