Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: SERGIO SCHNEIDER, ALMIR SCHNEIDER, NEUZA HEHR SCHNEIDER Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
REU: GLAUBER COTA FIALHO - ES25633, LEANDRO WRUCK - ES25756, TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA - ES27638 Advogados do(a)
REU: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO - ES16306, IVAN LINS STEIN - ES12846 SENTENÇA 1 – BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de SERGIO SCHNEIDER, ALMIR SCHNEIDER e NEUZA HEHR SCHNEIDER, alegando, em síntese, que: i) celebrou com o primeiro requerido Cédula de Crédito Bancário nº 494.101.210, no valor de R$ 387.280,86, com vencimento final em 20/09/2026; ii) a operação foi garantida por aval prestado pelos demais requeridos; iii) houve inadimplemento das obrigações assumidas; iv) o saldo devedor foi apurado em R$ 486.284,60, conforme demonstrativo apresentado; v) faz jus à constituição do título executivo judicial e à cobrança do débito. Pleiteou a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada. 2 – Determinada a expedição de mandado monitório, os requeridos foram citados para pagamento ou apresentação de embargos, nos termos do art. 701 do CPC, conforme mandados de citação juntados aos autos. 3 – Houve tentativa de citação pessoal, com diligências infrutíferas em relação a um dos requeridos, conforme certidão do oficial de justiça, que consignou mudança de endereço e ausência do citando. 4 – Os réus não efetuaram o pagamento nem apresentaram embargos monitórios no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 92226899. 5 – É o relatório. Decido. 6 – A ação monitória encontra previsão nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o autor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência da obrigação. 7 – No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com Cédula de Crédito Bancário e demonstrativo do débito, documentos que constituem prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória, evidenciando a relação jurídica e o inadimplemento. 8 – Citados os réus, deixaram de apresentar Embargos Monitórios no prazo legal, circunstância que atrai a incidência do art. 701, §2º, do CPC, segundo o qual se constitui, de pleno direito, o título executivo judicial. 9 – A ausência de impugnação implica estabilização da pretensão deduzida na inicial, não havendo nos autos elementos que infirmem a exigibilidade do crédito. 10 – Assim, impõe-se a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora, pelo valor indicado na inicial, acrescido dos encargos legais e contratuais. 11 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0002473-79.2018.8.08.0017 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em face de SERGIO SCHNEIDER, ALMIR SCHNEIDER e NEUZA HEHR SCHNEIDER, no valor de R$ 486.284,60 (quatrocentos e oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária e juros na forma contratual; 12 – Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 13 – Transitada em julgado, prossiga-se em Cumprimento de Sentença. 14 – Sentença registrada no PJe. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivar. DOMINGOS MARTINS-ES, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito