Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MG INVESTIMENTOS LTDA
REQUERIDO: SALVADOR EMPREENDIMENTOS LTDA, FRANCISCO SALVADOR NETTO Advogados do(a)
REQUERENTE: TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES - ES23149, VINICIUS LESSA FERNANDES - ES16630 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este feito tramitava perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2026, conforme a decisão de id. 76366113. Contudo, em razão da alteração de competência ocorrida em 18/12/2025, a demanda foi redistribuída a esta Unidade Judiciária por sorteio. Nesta esteira, a assunção da competência por este juízo impõe a adequação dos atos processuais pendentes ao entendimento desta Magistrada e ao cronograma de pautas desta serventia, visando garantir a fluidez dos trabalhos e a segurança jurídica das partes. Da análise acurada dos autos, muito embora o respeitável entendimento do MM. Juiz, a época atuante na 2ª Vara Cível, que proferiu a decisão de id. 76366113, esta Magistrada conclui pela desnecessidade do ato solene para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Isso porque os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de id. 54680412, quais sejam, o inadimplemento, pelo requerido, de obrigações contratuais e legais no contrato de locação e relativamente a reconvenção, se o reconvinte caucionou o contrato de locação e se lhe assiste razão para reaver a caução, mostram-se passíveis de integral comprovação por meio de prova documental, elementos estes que já se encontram ou, preferencialmente, deveriam estar colacionados aos autos e, portanto, produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes em nada acrescentariam ao deslinde da causa que já não possa ser aferido pela análise técnica dos documentos. Desta forma, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o art. 370 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada no id. 76366113. Intimem-se as partes para ciência quanto a presente decisão e, em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 30 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003389-40.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2026, 00:00