Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ELISANGELA CAMILO ASTORI, ANDRESSA SALVADOR FERREIRA, ACACIO VENTURA ASTORI, RODRIGO SALVADOR FERREIRA, RILDO SALVADOR FERREIRA
RECORRIDO: BECAR PETROLEO LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0009833-68.2009.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 15660351) interposto por Andressa Salvador Ferreira, Rildo Salvador Ferreira e Rodrigo Salvador Ferreira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, desafiando o acórdão (id. 14720375) proferido pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 357 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais da usucapião. A sentença foi ratificada após embargos de declaração e foi imposta à parte autora a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A Apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de saneamento do feito, fixação de pontos controvertidos e definição do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de regular saneamento do feito, com delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova após o encerramento da fase postulatória, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença de improcedência proferida na ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 357 do CPC impõe ao magistrado, finda a fase postulatória, o dever de proferir decisão de saneamento, na qual devem ser fixados os pontos controvertidos da lide e distribuído o ônus da prova, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4 - Nos autos, embora tenha havido manifestações das partes quanto à especificação de provas, não houve prolação formal da decisão de saneamento, nem delimitação clara dos temas controvertidos ou atribuição dos encargos probatórios. 5 - A sentença recorrida julgou improcedente o pedido com base na ausência de prova da posse com animus domini, atribuindo à autora o ônus da prova sem que esse encargo tenha sido formalizado em momento processual adequado. 6 - A inexistência de saneamento e de organização da fase instrutória resultou em inequívoco prejuízo à parte autora, cuja demanda foi rejeitada com base justamente na ausência de provas que não teve oportunidade adequada de produzir. 7 - Restando configurado o cerceamento de defesa por vício procedimental, impõe-se a anulação da sentença para que o processo seja regularmente saneado e instruído. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de decisão de saneamento do feito, com expressa fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova após a fase postulatória, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. A nulidade por error in procedendo exige o retorno dos autos à origem para regular saneamento e desenvolvimento da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 353, 1.026, § 2º. Nas razões da insurgência, os Recorrentes alegam violação aos artigos 357 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 1.238, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que a ausência de saneamento formal constitui mera irregularidade que não gerou prejuízo às partes (pas de nullité sans grief), defendendo que o acervo fático-probatório já era suficiente para sustentar o decreto de improcedência da usucapião. Contrarrazões apresentadas sob o id. 17239505, pugnando pela manutenção do acórdão e incidência da Súmula 7/STJ. É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, nota-se que a controvérsia reside na análise da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de saneamento do feito. O Colegiado de origem, ao prover o apelo da Recorrida, assentou de forma peremptória que a omissão do magistrado de piso causou prejuízo concreto à instrução, impedindo a parte autora de produzir as provas necessárias para amparar sua pretensão de usucapião. Nesse passo, para acolher a tese recursal — no sentido de que não houve prejuízo ou de que as provas coligidas seriam suficientes para o julgamento imediato do mérito — seria imperioso o reexame minucioso da dinâmica instrutória e do material fático-probatório constante nos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por sua vez, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que, quando as instâncias ordinárias concluem pela ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC), a reversão de tal entendimento encontra óbice intransponível na natureza extraordinária do apelo nobre pois “rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas” (AREsp n. 2.506.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Incide, pois, no caso, a Súmula 7 do STJ. Outrossim, ainda que assim não fosse, infere-se que “a desconstituição da premissa fática lançada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ em ambas as alíneas” (STJ, AgInt no REsp n. 1.637.659/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017). Por derradeiro, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial” (STJ. AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES