Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINE NASCIMENTO DE PAULO
REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A., em regime de liquidação extrajudicial - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5008585-20.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de juros de cartão de crédito c/c indenização por danos morais proposta por Caroline Nascimento de Paulo em face de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A vinda aos autos da contestação ID 89791498, agora sob a correta e direta denominação da requerida original (Will Financeira S.A., em regime de liquidação extrajudicial), sana a aparente divergência subjetiva sistêmica anterior com a empresa Avista S.A., restando regularizada a angularização processual. Promova-se a corrigenda. I. Da imperiosa advertência legal. Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. II. Da preliminar de suspensão/impossibilidade de prosseguimento da fase cognitiva (Regime de Liquidação Extrajudicial – Lei nº 6.024/1974). A ré suscita preliminar de impossibilidade de prosseguimento da lide civil sem a estrita observância do regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil em 21 de janeiro de 2026. Pugna, em substância, pela inviabilidade de atos que constituam obrigações patrimoniais autônomas fora do procedimento administrativo próprio, invocando o art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974. A premissa defensiva merece parcial rejeição. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que a decretação de liquidação extrajudicial ou falência não suspende as ações de conhecimento (fase cognitiva) destinadas à obtenção de provimento judicial declaratório ou revisional de obrigação incerta ou eivada de abusividade. O juízo de conhecimento é plenamente competente para apurar a certeza e a extensão do direito invocado pela consumidora. O impedimento legal previsto na Lei nº 6.024/1974 recai unicamente sobre atos executivos, constritivos e expropriatórios de bens pertencentes à massa liquidanda, de modo a preservar a par condicio creditorum (igualdade entre credores). Desta forma, o processo deve prosseguir regularmente até a prolação da sentença de mérito. Na remota hipótese de procedência dos pedidos autorais com apuração de saldo credor, este deverá ser objeto de regular habilitação administrativa perante o liquidante extrajudicial. Posto isso, rejeito a preliminar de suspensão da fase cognitiva, com a ressalva de que este juízo se absterá de praticar qualquer ato de constrição patrimonial imediata em desfavor da ré. III. Das provas. A relação jurídica em debate é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedores de serviços (artigos 2º e 3º do CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente ao porte da instituição financeira, bem como da verossimilhança das alegações amparadas nas faturas com patamares expressivos de Custo Efetivo Total (CET), defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Fica a parte ré incumbida do ônus de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia legível do contrato de abertura de crédito/cartão devidamente assinado pela autora, acompanhado do respectivo histórico descritivo das taxas aplicadas, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Determino, ainda, que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações. No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada. Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos. Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020). Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -