Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAROLINE NASCIMENTO DE PAULO
REQUERIDO: AVISTA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Dos pontos controvertidos. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a identificação da escorreita modalidade de crédito pactuada e da exata taxa de juros remuneratórios aplicada na evolução do débito, verificando sua (in)compatibilidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas no mesmo período; (ii) a incidência, ou não, de capitalização de juros (anatocismo) em qualquer de suas periodicidades, e a averiguação da existência de cláusula contratual expressa, inteligível e destacada que a legitime; (iii) a discrepância entre o Custo Efetivo Total (CET) pactuado/informado e o efetivamente imposto nas faturas da consumidora; (iv) a regularidade da evolução do saldo devedor, o recálculo da dívida, a verificação de eventual saldo credor e o subjacente direito à repetição do indébito. (v) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil capazes de lastrear o pleito autoral de indenização por danos morais e, se for o caso, a sua respectiva extensão patrimonial. II. Da distribuição do ônus da prova. A relação encetada submete-se de modo irrefutável aos imperativos de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade jurídica e hipossuficiência técnica da autora são patentes ante o arcabouço estrutural da ré. Embora a regra processual estabeleça uma baliza estática (art. 373, I e II, do CPC), este juízo promoveu a adequação para o vetor probatório dinâmico (art. 6º, VIII, do CDC). Ratifico, assim, a inversão do ônus da prova preteritamente decretada. III. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008585-20.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova pericial contábil, pois apresenta-se de primordial relevância à solução adequada do litígio em demandas revisionais bancárias e nomeio a sociedade perita La Rocca Perícias, cujos dados encontram-se em cartório. Encontrando-se a parte postulante acobertada pelo pálio do benefício previsto na Lei Federal n.o 1.060/1951, aplicável a Resolução n.o 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Na esteira do art. 2o e seu § 4o, do indigitado dispositivo, ante a complexidade da perícia, o grau de especialidade do perito (altamente gabaritado para a análise técnica a ser realizada), o local de sua realização e eventual necessidade de deslocamento do responsável, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), na forma do § 5° do art. 2°, da referida Resolução, considerando o teor do permissivo contido no § 4°, do art. 2°, da multicitada Resolução, e o teto aplicável aos laudos em ações revisionais envolvendo negócios jurídicos até 4 (quatro) contratos. Realço que acaso sucumbente a parte que goza do benefício em questão, consoante o art. 7º da Resolução em comento, o pagamento destes honorários serão realizados após o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da nomeação, do valor dos honorários arbitrados e para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-o(a) da nomeação, com o envio da quesitação outrora ofertada, a fim de que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o múnus, e apresente currículo, com comprovação da especialização e contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para futuras intimações. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que deverá observar o determinado no § 2o, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Inexistindo questionamentos e/ou impugnações, expeça-se ofício à Secretaria Judiciária do ETJES, requisitando o pagamento dos honorários ora arbitrados, expediente este que deverá ser instruído com a cópia da(o): (i) petição inicial e da contestação; (ii) decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (ou gratuidade da justiça, conforme o caso) à parte interessada na realização da perícia; (iii) decisão que deferiu a realização da prova pericial; (iv) do laudo pericial apresentado; e (v) e-mail do perito indicando os dados bancários para pagamento. De mais a mais, a elucidação da controvérsia reclama a análise pormenorizada da gênese e da evolução da relação obrigacional. Sendo o réu a instituição financeira administradora do crédito, este detém, inexoravelmente, o monopólio e a guarda da documentação técnica e negocial correlata. Destarte, com supedâneo nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerida exiba em juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o acervo documental indispensável à escorreita realização dos trabalhos periciais. Advirto, desde logo, que a recusa injustificada importará na admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar, a teor do art. 400 do diploma processual. Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação (CPC, art. 477, § 1°). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -