Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIANA PINHEIRO PIRES e RICARDO COSTA ROSINDO
RECORRIDO: ALUIZIO FRANKLIN MENDES e AGRIPINO FRANKLIN MENDES DECISÃO EDUARDO CORREIA interpôs Recurso Especial (Id. 9291234), com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, e Recurso Extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da CF, ambos contra o Acórdão da Primeira Câmara Cível (id. 7793394, integrado pelo id. 8847951). Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (id. 9982844). No curso do processamento, foi determinado ao Recorrente que comprovasse a alegada hipossuficiência (id. 13215286). Diante de sua inércia (Certidão de id. 15340861), esta Vice-Presidência indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (Decisão de id. 15617376). Intimado para efetuar o pagamento, o Recorrente deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Os presentes recursos não reúnem condições de admissibilidade. Com efeito, intimada para sanar a ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade, a parte permaneceu inerte. Tal conduta acarreta a deserção, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.732.695/GO).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003104-50.2014.8.08.0021
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, INADMITO os Recursos Especial e Extraordinário, porquanto desertos. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva e à remessa dos autos à origem, com as cautelas de estilo. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES