Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LPS ESPÍRITO SANTO – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA
RECORRIDO: ANGÉLICA VIEIRA DA MOTA POLAK DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031357-98.2013.8.08.0048
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 14530270) interposto por LPS ESPÍRITO SANTO CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – PROMESSA DE COMBRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CORRETOR DE POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FINANCIAMENTO NEGADO – RESCISÃO CONTRATUAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CULPA DOS VENDEDORES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – DANOS MORAIS DEVIDOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Consistindo a hipótese dos autos em caso de vício de serviço, em decorrência da violação ao dever de informação, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, tal como estabelece o artigo 25, § 1º, do CDC. 2. A alegação dos recorrentes para eximir-se da responsabilidade no sentido de que apenas o corretor de imóveis poderia ser responsabilizado pelas informações prestadas à consumidora não merece prosperar, uma vez que todos pertencem à mesma cadeia de fornecedores. 3. Os documentos acostados aos autos demonstram com clareza que as trativas foram firmadas, conjuntamente, em nome das 03 (três) requeridas, que assumem funções distintas ao longo das negociações e da própria prestação de serviço. 4. Toda a negociação referente à unidade imobiliária foi feita, em conjunto, com as três requeridas, por intermédio do corretor de imóveis. Portanto, aplica-se à espécie a tese reiterado do C. STJ no sentido de que “os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor” (AgInt no AREsp n. 1.796.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) 5. O motivo do desfazimento do contrato foi o fato de a autora não ter conseguido o subsídio do programa Minha Casa Minha Vida, a despeito de o corretor de imóveis ter lhe informado a respeito de sua viabilidade, no ato de assinatura do contrato de promessa de compra e venda, por meio de simulação de obtenção do financiamento. Em casos tais, a jurisprudência pátria reconhece a necessidade de rescisão contratual por culpa das vendedoras, em razão da falha na prestação do serviço decorrente da violação ao dever de informação. 6. Sendo os fornecedores culpados pela rescisão contratual, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente restituição à parte autora de todos os valores por ela pagos referentes ao negócio jurídico. 7. A jurisprudência pátria é assente no sentido de os danos morais serem devidos nessas hipóteses, sobretudo ao considerarmos que se tratam de pessoas mais humildes, que, ao confiarem nas informações prestadas a respeito da possibilidade de financiamento pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, acreditavam que estavam realizando o sonho da casa própria. 8. O valor arbitrado em sentença – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – levou em consideração as mencionadas peculiaridades do caso e não comporta minoração à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Por se tratar de relação contratual, aplica-se a Súmula 43, do STJ, e o artigo 405, do Código Civil, tal como feito pela sentença objurgada. 10. Recursos desprovidos. Opostos Embargos de Declaração (ID 7799782), estes foram conhecidos e desprovidos, conforme o acórdão de ID 13911366. A controvérsia de fundo cinge-se à responsabilidade solidária da empresa de consultoria imobiliária (corretora) por danos decorrentes de descumprimento contratual atribuído à construtora/incorporadora, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Irresignada, a recorrente interpôs o presente Apelo Nobre sustentando, em síntese: (i) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) ofensa aos arts. 265, 722 e 723 do Código Civil, alegando sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade solidária, uma vez que atuou meramente como intermediadora do negócio; e (iii) dissídio jurisprudencial (alínea "c"). Certidão de decurso de prazo para contrarrazões sem manifestação (ID 17189036). É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais no período de 19 e 20/06/2025 (Ato Normativo 287/2024), e o regular protocolo em 03/07/2025. O preparo foi devidamente comprovado no ID 14530486, com código de barras íntegro e legível, em observância à Súmula 187 do STJ. Em sede de exame de admissibilidade, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consolidou entendimento sobre a matéria no Tema 1.173 (REsp nº 2.008.545/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 09/10/2025, DJe 29/10/2025), fixando a seguinte tese jurídica: "O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor." No caso sub examine, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou a responsabilidade solidária de forma automática e genérica, amparando-se exclusivamente na existência de uma "cadeia de consumo", sem, contudo, demonstrar a ocorrência de qualquer uma das situações excepcionais taxativamente elencadas na tese firmada pelo Tribunal Superior (envolvimento direto na construção, grupo econômico ou confusão patrimonial). Neste passo, evidenciada a dissonância entre o aresto deste Tribunal de Justiça e o precedente qualificado do STJ, impõe-se a incidência do rito previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e em estrito cumprimento à sistemática dos recursos repetitivos, DETERMINO A REMESSA dos autos à Colenda Terceira Câmara Cível para que, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, manifeste-se sobre a eventual realização do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adequando o julgado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.173. Em caso de manutenção do acórdão ou após novo julgamento, retornem os autos a esta Vice-Presidência. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES