Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DELIO CESAR COUTINHO MALTA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5016402-34.2022.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por DELIO CESAR COUTINHO MALTA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. No ID 52667912, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Em resposta, no ID 53923090, o Executado impugnou os cálculos apresentados. Decisão deste Juízo acerca da impugnação apresentada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo (ID 64081411). Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 89439303). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve decisão deste juízo acerca da impugnação dos cálculos apresentados (ID 64081411), no que tange ao valor da condenação. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado às ID 89439303. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 8.326,29 (oito mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 89439303. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
10/04/2026, 00:00