Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCAS NALLI CREMASCO e REAL MOTORS EIRELI ME
RECORRIDO: GALILEU VIANA FILHO e RAMIELE APARECIDA CRUZ SOUZA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022056-92.2019.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 16587243) interposto por LUCAS NALLI CREMASCO e REAL MOTORS EIRELI ME, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13586517) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caracteriza-se o vício oculto quando o bem adquirido apresenta defeitos não aparentes no momento da compra, como a ausência de airbags e a procedência do veículo de leilão, comprometendo sua segurança. 2. Comprovada a contratação de seguro, é devida a indenização por danos materiais. 3. A frustração legítima das expectativas do consumidor e a exposição a risco à integridade justificam a condenação por danos morais, em valor proporcional e moderado. 4. Não se verifica enriquecimento sem causa quando a indenização visa recompor prejuízo efetivamente suportado e é fixada em valor proporcional e razoável (R$ 5.000,00 para cada apelado). 5. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados (id. 15862062). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, assim como: (i) violação aos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, sustentando a inaplicabilidade da legislação consumerista e a ausência de responsabilidade objetiva; (ii) ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, sob o argumento de que não ocorreu ato ilícito passível de indenização por danos morais; (iii) afronta ao art. 373, I, do CPC, ante a indevida inversão do ônus da prova; (iv) contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC, em razão da omissão do acórdão na análise da ilegitimidade ativa e passiva, aplicabilidade do CDC entre particulares e inexistência de dano moral. Contrarrazões apresentadas no id. 17317259. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que concerne à suscitada negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Além disso, orienta que teses não suscitadas no momento oportuno configuram inovação recursal, circunstância que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional (REsp n. 2.215.378/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). No caso em tela, o acórdão recorrido foi cristalino ao fundamentar que “a frustração legítima das expectativas do consumidor e a exposição a risco à integridade justificam a condenação por danos morais, em valor proporcional e moderado”. Outrossim, as teses de ilegitimidade e de inaplicabilidade do CDC configuram inovação recursal, uma vez que não foram suscitadas nas razões de apelação nem em embargos de declaração, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior, diante da existência de fundamentação suficiente à conclusão alcançada. Quanto aos artigos 186 e 927, do Código Civil, o Órgão Fracionário concluiu que: “Evidenciado que os autores foram induzidos à aquisição de veículo com vício oculto grave, notadamente a ausência de airbags e a procedência do bem de leilão, sem qualquer informação prévia, não se pode considerar como mero aborrecimento o fato de terem sido privados de condições mínimas de segurança, sendo evidente o abalo à sua esfera moral”. Nesse passo, a desconstituição de tais premissas exigiria, inevitavelmente, a incursão no campo probatório, medida vedada na via estreita do recurso especial, a teor da súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Noutro giro, a análise do acórdão recorrido revela que as matérias relativas a inaplicabilidade do CDC e a indevida inversão do ônus da prova não foram examinada ou decidida pela Primeira Câmara Cível, o que impede a abertura da via especial, por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência dos óbices previstos nas súmulas nº 282 e nº 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao dispor que: “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Por fim, depreende das razões recursais, não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes” (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso, em razão dos óbices das súmulas 7 e 83, do STJ e das súmulas 282 e 356, do STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES