Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MOTO SCARTON LTDA
INTERESSADO: RSF COMERCIO DE MOTOCICLETAS E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: PEDRO COSTA - ES10785 Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0012609-80.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por RSF Comércio de Motocicletas e Serviços Ltda. em face da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de apresentação dos cálculos pela impugnante. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que a controvérsia suscitada na impugnação não diz respeito propriamente aos valores executados, mas sim à definição do marco inicial para a elaboração dos cálculos, afirmando haver divergência quanto à data a ser considerada, se 29/08/2019, conforme consignado na sentença e no acórdão, ou 03/06/2019, como indicado pela parte exequente. Requer, assim, manifestação do Juízo acerca de referido ponto. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam a oposição do referido recurso. A decisão embargada foi clara ao rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ausência de apresentação dos cálculos pela parte impugnante, providência necessária para viabilizar a análise da insurgência apresentada. A alegação da embargante de que a controvérsia se restringiria à definição do marco inicial para elaboração dos cálculos não evidencia omissão do decisum, mas apenas demonstra inconformismo com o fundamento adotado na decisão, pretendendo, na realidade, a rediscussão da matéria já apreciada. Todavia, é pacífico que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00