Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DEL CREDERE IMÓVEIS LTDA
REQUERIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Das preliminares. Em sede de contestação, a requerida Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob LTDA apresentou as preliminares e ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, as quais passo a analisar. Com relação à alegação de sua própria ilegitimidade passiva, não assiste razão à Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ e arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a Teoria da Aparência e a solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. In casu, a Cooperativa Sul Litorânea do Espírito Santo atuou como estipulante e intermediadora direta no momento da concessão do crédito, enquanto a Confederação integra o mesmo grupo econômico, emprestando sua marca e credibilidade ao sistema perante o consumidor. Portanto, ambas as rés integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à alegada ausência de interesse processual, com base em suposta ausência de nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob, válido esclarecer inicialmente que o interesse processual é classificado como condição da ação, nos termos do art. 17 do CPC, e se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. In casu, o autor afirma, em síntese, que o contrato firmado com as rés possui cláusulas abusivas. Tal alegação, por si só, revela a existência de controvérsia jurídica concreta que justifica a necessidade de pronunciamento judicial para a solução do conflito. Com efeito, filio-me à teoria da asserção, a qual aponta que o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. No caso presente, verifico que a suposta ausência de interesse de agir arguida pela requerida confunde-se com matéria de mérito, eis que a argumentação apresentada no sentido de inexistir nexo causal entre sua conduta e os danos alegadamente sofridos pelo requerente, implicaria em exame aprofundado do contrato, o que se insere no âmbito do mérito da demanda, e não no plano das condições da ação. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009541-70.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva II. Dos pontos controvertidos. Superadas as preliminares e inexistindo questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) A verificação se a plataforma eletrônica utilizada na contratação permitia ao consumidor indicar o sócio segurado ou se o preenchimento era automático e unilateral. (ii) Se as rés cumpriram o dever de informação acerca da cláusula limitativa que elege o sócio mais velho como único segurado. (iii) Se o fato de a sócia Ivania ter sido a segurada nominal em contrato anterior (CCB 653308, de 2019) criou no aderente a legítima confiança de que o padrão seria mantido nas operações subsequentes. (iv) A ocorrência de danos morais à imagem da pessoa jurídica autora decorrentes da recusa injustificada III. Da distribuição do ônus da prova. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza das atividades bancária e securitária desenvolvidas pelas rés. Diante da hipossuficiência técnica da autora para demonstrar o fluxo interno de sistemas digitais das rés, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Incumbe às rés provar que o sistema permitia a alteração do segurado e que o autor teve ciência inequívoca e destacada da cláusula de idade. No que tange aos demais pontos,
trata-se de ônus que compete a parte autora. Com o fito de se evitar eventual alegação de decisão surpresa, determino a intimação das partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e à luz da inversão ora decretada, (re)ratifiquem o interesse na produção de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência, e especificando-as de maneira individualizada, sob pena de indeferimento e preclusão. Intimem-se. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, conclusos. Certifique a Secretaria do Juízo acerca do atual andamento do agravo (nº 5019747-12.2024.8.08.0000). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -