Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DEL CREDERE IMOVEIS LTDA
REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 - DECISÃO - Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 89797223), e regularmente intimadas as partes à luz da inversão do ônus da prova, estas se manifestaram sob os IDs 90479190, 90691376 e ID 90739741. De início, verifico que a ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA declinou expressamente da faculdade probatória, dando-se por satisfeita com o acervo documental já carreado aos autos. Nessa toada, opera-se a preclusão do direito à produção de novas provas em relação à parte que se declarou satisfeita com os elementos já constantes do caderno processual, limitando-se o seu espectro probatório ao que já foi validamente produzido, o que ora reconheço. A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 9ª edição. Ed. Jus Podivm. 2008. pp. 270-275). Por sua vez, a requerida COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO reiterou o interesse na coleta da prova testemunhal, assim como postulou pela juntada de prova documental suplementar, consubstanciada no manual de seguro de vida acostado ao ID 90691377. Nesse particular, consoante a disciplina do parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo ao magistrado, de qualquer modo, avaliar sua conduta de acordo com a boa-fé processual. Nessa mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento admitindo a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Posto isso, na esteira das disposições legais aplicáveis e do entendimento do STJ, e com o fito de assegurar o contraditório, é que, antes de deliberar sobre o pedido, determino, de antemão, a intimação das partes, por seus advogados, para manifestarem-se, em 15 (quinze) dias, sobre juntada da nova prova documental pretendida na hipótese vertente. Vencido tal ponto, infere-se que a demandante, a despeito de não ter formulado pedido de ajustes ou esclarecimentos face o decisum saneador, postulou pela ampliação dos pontos controvertidos, pretendendo o redimensionamento das balizas fáticas estabelecidas na decisão saneadora. Ratificou, também, o interesse na produção da prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das rés, por seus representantes legais. Referido pleito, contudo, não merece prosperar. A decisão de saneamento e organização do processo cumpriu rigorosamente os ditames do art. 357 do Código de Processo Civil, eis que os pontos controvertidos ali delineados — consistentes na aferição (i) do funcionamento da plataforma eletrônica e possibilidade de indicação do segurado; (ii) do cumprimento do dever de informação; (iii) da legítima expectativa gerada por contratação pretérita; e (iv) da ocorrência de danos morais — refletem com exatidão os limites da lide, consubstanciados na causa de pedir e nas teses defensivas apresentadas tempestivamente. A tentativa de alargar ou restringir tais pontos, neste momento processual e sob a roupagem de mero "ajuste", traduz-se em pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico e fático já chancelado pelo Juízo, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada nesse particular. Posto isso, rejeito o pedido de alteração/ajuste dos pontos controvertidos. Outrossim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009541-70.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de depoimento pessoal das rés CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO, a(s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela autora e pela segunda requerida e fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para juntada dos róis de testemunhas que deverão conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo supra assinalado, sob as penas da lei. Caberão aos advogados constituídos pelas partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC. Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 06 de agosto de 2026, às 15h30min, advertindo que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal das rés, ambas por seus representantes legais. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -