Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MULTMICRO COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME
REU: F. SANTANA BARROSO Nome: F. SANTANA BARROSO Endereço: Rua Waldemar Siepierski, 200, SALA 1207, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-600 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0010859-26.2012.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MULTMICRO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME em face de F. SANTANA BARROSO. Conforme documento de ID 82959180, a empresa ré teve sua baixa voluntária registrada perante a Receita Federal em 06/03/2020. Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica foi extinta antes de efetuada sua citação válida. Neste cenário, não se aplica o rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), uma vez que não houve a formação da relação processual com a pessoa jurídica. Trata-se, pois, de hipótese de sucessão processual/retificação do polo passivo, respondendo os sócios pelas obrigações da sociedade extinta, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA RÉ EXTINTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS EX-SÓCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I- Comprovado que o polo passivo da ação é composto por pessoa jurídica extinta, com baixa no CNPJ após a propositura da ação, mas antes de sua citação, impõe-se reconhecer sua incapacidade processual e, por conseguinte, declarar a nulidade do processo, com ordem de retificação do polo passivo, para que nele figure o ex-sócio da pessoa jurídica extinta. II- Preliminar de nulidade da citação acolhida. Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037061720178130439, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 72704363. RETIFIQUE-SE o polo passivo junto ao sistema PJe para excluir a empresa extinta e incluir o sócio FELIPE SANTANA BARROSO. Uma vez regularizado o cadastro, expeça-se mandado de citação para o endereço indicado (Rua Amália Faria Santo, nº 13, São Geraldo, Cariacica/ES - CEP 29146-708), para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia reclamada ou ofereça Embargos Monitórios, nos termos do art. 701 do CPC. Conste do mandado que, efetuado o pagamento no prazo, o réu será isento de custas e honorários advocatícios (art. 701, § 1º, CPC). Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Diligencie-se. Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (ofício DM: 0108/2026)