Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MULTMICRO COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME
REQUERIDO: FELIPE SANT ANA BARROSO Advogados do(a)
AUTOR: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0010859-26.2012.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Multmicro Comércio de Produtos de Informática Ltda. – ME em desfavor de Felipe Sant'Ana Barroso (originariamente F. Santana Barroso – empresário individual, posteriormente retificado o polo passivo por força da decisão de ID. 89840411, ante a baixa voluntária do CNPJ em 06/03/2020). Esgotadas, sem êxito, as tentativas de citação do réu (mandados nº 4730471 e nº 6283420, ambos devolvidos negativos — ID's. 33603497 e 97725055), a parte autora, ao ID. 100583635, manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a extinção da demanda, ao fundamento de inviabilidade econômica do recolhimento de custas de localização frente ao reduzido valor da causa (R$423,04). É o relatório, no que basta. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui ato dispositivo unilateral do autor que, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, somente produz efeitos após homologação judicial, sendo este o objeto da presente decisão. Apresentada a manifestação antes de prolatada sentença de mérito, mostra-se ela tempestiva à luz do art. 485, §5º, do CPC, que admite a desistência até a sentença. Não incide, na espécie, a exigência de consentimento do réu prevista no art. 485, §4º, do CPC, porquanto tal requisito pressupõe contestação já oferecida — o que inexiste nos autos. Com efeito, o réu sequer foi validamente citado, não se tendo aperfeiçoado a relação jurídica processual em sua integralidade, de modo que a desistência prescinde de anuência da parte adversa e comporta homologação imediata. Quanto à responsabilidade pelas despesas processuais, aplica-se o art. 90, caput, do CPC, segundo o qual, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas serão pagas pela parte que desistiu. Cabe, pois, à autora o recolhimento das custas remanescentes eventualmente em aberto, cuja apuração se relega à Contadoria Judicial. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que, ausente citação válida e não constituído patrono no polo passivo, não há parte adversa em favor de quem possam ser arbitrados, sob pena de enriquecimento sem causa e de violação à própria natureza da verba honorária. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada ao ID. 100583635 (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes (art. 90, caput, do CPC). Sem honorários sucumbenciais, pelos fundamentos acima. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais/remanescentes em aberto. Apurado o débito, intime-se a autora para pagamento no prazo legal; persistindo a inadimplência, proceda-se à inscrição em dívida ativa estadual, na forma da legislação de regência, sem obstar o arquivamento. Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16897972 Petição Inicial Petição Inicial 22081721225077000000016255579 17453729 Certidão Certidão 22090518033690900000016786689 17467061 Petição (outras) Petição (outras) 22090610103162600000016799242 17519814 Intimação - Diário Intimação - Diário 22090813553017900000016849587 17519815 Intimação - Diário Intimação - Diário 22090813553090500000016849588 17519816 Intimação - Diário Intimação - Diário 22090813553120600000016849589 17683306 Requerimento de retirada de originais Petição (outras) 22091414200373000000017004570 18291239 Despacho Despacho 22110118132583700000017588027 19089787 Petição (outras) Petição (outras) 22110209131427300000018352579 20145434 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121309421558000000019360607 20230360 Petição (outras) Petição (outras) 22121509521236500000019441784 30819745 Despacho Despacho 23100216502103800000029523100 31939922 Mandado - Citação Mandado - Citação 23100515062162100000030583531 31990324 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23100616171433100000030631471 31990328 4730471 Mandado 23100616171472100000030631475 33603497 MANDADO 4730471 Mandado - Citação 23110817572000800000032153680 33603495 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23110817572086300000032153678 33970630 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111613553708400000032500895 39602629 Certidão Certidão 24031217582971600000037806523 42828620 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050913090955500000040819915 72704363 Pedido de Providências Pedido de Providências 25071014382868400000064566292 72704365 Regualridade Cadastral - F. Santana Documento de comprovação 25071014382889400000064566294 82959180 Petição (outras) Petição (outras) 25111214405884900000078450943 89840411 Decisão - Carta Decisão - Carta 26020316220540500000082481972 89840411 Decisão - Carta Decisão - Carta 26020316220540500000082481972 89882736 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 26020316331139600000082520094 89883058 Petição (outras) Petição (outras) 26020316333880500000082520557 92145522 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030700441918200000084582326 92678773 Despacho Despacho 26031215464857800000085079868 93947210 Mandado - Citação Mandado - Citação 26032714295559400000086238833 94293994 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26040118314431400000086558090 97725055 Mandado NÃO entregue: 6283420 Expediente: 16740317 Certidão 26052003222734900000092160058 100524785 Intimação - Diário Intimação - Diário 26062516261002400000094718164 100583635 Desistência da ação Desistência da ação 26062612504107900000094771642 100662927 Certidão Certidão 26062707492517900000094844280