Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: HOLGA COSTA COATOR: MARCOS COUTINHO SANT AGUIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) COATOR: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000137-19.2025.8.08.0034 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HOLGA COSTA em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE PONTO BELO. Relata a impetrante, em síntese, ter obtido a 13ª colocação no Processo Seletivo Simplificado nº 003/2025 para o cargo de Servente, asseverando possuir tempo de serviço superior ao computado pela Administração. Sustenta, ainda, a existência de candidatos em desvio de função ocupando vagas que deveriam ser destinadas aos classificados no certame. Com base nisso, pugnou pela concessão de medida liminar para sua imediata contratação e, no mérito, a confirmação da segurança (ID 63643129-63643709). O pleito liminar foi indeferido (ID 64037954), ante a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a preterição arguida. A Autoridade Coatora prestou informações defendendo a higidez do certame. Esclareceu que a pontuação por experiência profissional foi indeferida pela Comissão Organizadora porque os documentos apresentados referiam-se ao exercício do mandato de "Conselheira Tutelar", função que não guarda correlação com as atribuições de "Servente" previstas no edital (ID 65661348). O Município de Ponto Belo ingressou no feito arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Prefeito e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo (ID 66897389). O Ministério Público Estadual, na qualidade de custos legis, manifestou-se pela denegação da segurança (ID 71530738), destacando que a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar erro na contagem de pontos ou a alegada preterição por desvio de função. É o relatório. Passo a decidir. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade máxima do Poder Executivo e responsável pela homologação do certame, detém o poder de rever e corrigir eventuais ilegalidades no processo seletivo, o que justifica sua manutenção no polo passivo da ação mandamental. Do Mérito Como cediço, a via do Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano mediante prova documental, sendo incabível a dilação probatória. No caso em tela, a controvérsia reside na validade da pontuação por experiência profissional. Compulsando os documentos acostados à exordial, verifica-se que a experiência declarada pela impetrante advém do exercício do mandato de Conselheira Tutelar. Conforme salientado pela autoridade coatora e pelo Parquet, tal atividade possui natureza política e administrativa, cujas competências e responsabilidades divergem integralmente das atribuições operacionais e braçais inerentes ao cargo de Servente. O Edital é a lei do certame e vincula a atuação da Administração Pública. Ao estabelecer critérios para a contagem de títulos, busca-se selecionar o candidato com maior aptidão técnica para a função específica. Não havendo previsão editalícia que autorize o aproveitamento de tempo de serviço em cargo político para fins de experiência em cargo operacional, a Administração agiu em estrito cumprimento aos princípios da Legalidade e da Impessoalidade ao indeferir a pontuação. Quanto à alegação de desvio de função de terceiros, a impetrante não trouxe aos autos qualquer suporte documental robusto. A mera conjectura fática ou a indicação genérica de candidatos em situação irregular, desacompanhada de prova documental inequívoca, revela-se insuficiente para o manejo desta via mandamental. No rito mandamental, a prova deve ser pré-constituída, não havendo espaço para investigações fáticas posteriores. Assim, à míngua de comprovação de ilegalidade ou abuso de poder no ato de classificação, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por HOLGA COSTA, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. Custas pela Impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios do Dr. WALTER TOME BRAGA - OAB ES35604 - CPF: 116.235.217-50, advogado nomeado para a defesa da parte autora (ID 63643704), para o qual arbitro a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). Havendo recurso, neste caso, sem efeito suspensivo (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Igualmente se houver recurso adesivo. Depois, remetam-se a superior instância, com meus cumprimentos. Com o trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, servindo a presente de carta/mandado. _________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) defensor(a) dativo(a) Dr(a). Dr. WALTER TOME BRAGA - OAB ES35604 - CPF: 116.235.217-50, que atuou ao longo de todo o processo em epígrafe em defesa da parte autora, Holga Costa, pessoa hipossuficiente ou, tratando-se de processo penal, que não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca impossibilitou sua representação processual, nos quais fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do Decreto Nº 4.987-R, de 13 de outubro de 2021, considerando a complexidade da causa, a qualidade técnica da atuação e o zelo demonstrado pelo(a) nobre profissional. Serve a presente como certidão de atuação, conforme disposto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00