Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO UNIAO LTDA
EXECUTADO: MICAELA VANELI NICHETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIO CESAR DE NADAI JUNIOR - ES36165 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ALBERTO STEFANON SEZINI - ES20931 DECISÃO 1-
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000026-31.2025.8.08.0003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido para que se proceda a busca nos sistemas, considerando que a referida busca foi realizada há menos de um ano e o exequente não demonstrou alteração da situação econômica do executado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – REITERAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCAS DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – INVIÁVEL DEFERIMENTO DA MEDIDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A realização de novas buscas de bens passíveis de serem penhorados e existentes em nome do devedor apenas se mostra possível, quando demonstrada a alteração da situação financeira e caso se constate a existência de indícios de que a nova diligência se mostrará exitosa, o que não ocorre no caso em questão, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.(TJ-MS - AI: 14101914620228120000 Anastácio, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. PESQUISA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A renovação de diligência realizada pela via eletrônica aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD visando à localização e penhora de ativos e bens de titularidade da parte executada é orientada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não havendo o transcurso de prazo razoável desde a última consulta de bens a sistema informatizado, é incabível nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado. 3. Conheço do agravo de instrumento e nego provimento. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07104829120238070000 1728697, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 12/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2023) (destaquei) 2- Considerando que não foram encontrados bens penhoráveis, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC. 3- Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC), iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 4- Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como, oportunamente, na forma do art. 921, §5º do CPC. 5- Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito