Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VILMA TEIXEIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES19164 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0038965-54.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por VILMA TEIXEIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à efetivação do v. Acórdão (ID 6319951), transitado em julgado (ID 54136360), que condenou a autarquia ré à concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte exequente, na petição de ID 64047605, manifestou concordância com o modelo de execução invertida proposto pelo executado. O INSS, por sua vez, manifestou-se no ID 55245091, informando que já comunicou o setor competente para a implantação do benefício (obrigação de fazer) e que, posteriormente, apresentará a planilha de cálculos dos valores devidos, em observância ao princípio da execução invertida. Considerando o estágio processual, passo a decidir. 1. Da Obrigação de Fazer: Intime-se o INSS para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da exequente, conforme determinado no título executivo judicial, sob pena de fixação de multa diária. 2. Da Obrigação de Pagar (Execução Invertida): Acolhendo a sistemática da execução invertida, intime-se o INSS para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos exatos termos do acórdão, observando: Termo inicial: 24/11/2015 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença). Correção monetária: INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora: Remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. Aplicação da EC 113/2021: A partir de sua vigência (09/12/2021), deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, para fins de correção e juros. 3. Apresentados os cálculos pelo executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os valores, requerendo o que entender de direito. Havendo concordância, o feito seguirá para a fase de expedição do pagamento. 4. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais desta fase, postergo sua fixação para o momento da liquidação final do débito, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC e o título executivo. 5. No que tange ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a análise será realizada por ocasião da expedição do RPV/Precatório, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários, caso ainda não tenha sido feito. Outrossim, retifique-se o registro e a autuação do feito no sistema PJe, para que conste a classe processual “Cumprimento de Sentença”, certificando-se a respeito. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
06/02/2026, 00:00