Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: MARCIO SCHELMAM VELTEN Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
REU: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028946-45.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO SA contra MARCIO SCHELMAM VELTEN. Da inicial Alega a parte autora que o réu é seu cliente e que, em 16/03/2022, realizou um empréstimo no valor de R$ 93.519,03, instrumentalizado pelo contrato nº 5771385. Para reforçar sua alegação, argumenta que o réu não adimpliu suas obrigações, gerando um débito que, na data da propositura da ação, alcançava o montante de R$ 265.332,92, conforme planilha de cálculo anexa. Sustenta ainda que a pretensão encontra amparo no art. 700 do Código de Processo Civil. Por fim, requer que seja expedido mandado monitório para pagamento do valor de R$ 265.332,92, acrescido dos consectários legais, e, em caso de inércia ou improcedência dos embargos, a constituição de pleno direito de título executivo judicial. Em sua contestação, apresentada na forma de Embargos à Monitória (ID 46566475), a parte requerida MARCIO SCHELMAM VELTEN alegou que, em preliminar, a petição inicial é inepta por ausência de documento essencial à propositura da demanda. No mérito, negou veementemente a contratação de qualquer empréstimo, sustentando que os documentos juntados pelo autor são unilaterais, insuficientes e repletos de inconsistências, notadamente a divergência entre o valor supostamente contratado e os valores constantes na planilha de débito. Em reforço, argumenta pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos para extinguir o processo ou julgar totalmente improcedente a ação monitória. Na Impugnação aos Embargos (ID 53294693), a parte autora retificou a alegação inicial, aduzindo que houve "erro material" e que, na realidade, a operação se tratou de uma "Reorganização Financeira" no valor de R$ 232.000,00, contratada por meios eletrônicos. Defendeu a suficiência dos documentos apresentados, juntando extrato que comprova o crédito na conta do embargante (ID 53294696), e pugnou pela rejeição dos embargos. Decisão proferida no ID 63232015, intimou as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo e a necessidade de produção de outras provas. Ambas as partes, nos IDs 63327999 e 64787346, informaram não ter interesse em conciliação ou dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Segundo se depreende, a controvérsia reside na suficiência dos documentos apresentados pelo banco autor para comprovar a existência de um contrato de "Reorganização Financeira" e o respectivo débito, frente à negativa de contratação pelo réu. Cinge-se a controvérsia a aferir se as telas sistêmicas, aliadas ao extrato bancário que demonstra o crédito do valor na conta do réu, constituem "prova escrita" hábil a instruir a ação monitória, conforme exige o art. 700 do CPC. Conforme jurisprudência atualizada dos tribunais, a prova escrita exigida para o manejo da ação monitória não se resume ao instrumento contratual formalmente assinado pelas partes. Outros documentos, desde que demonstrem de forma verossímil a existência da relação obrigacional, são considerados aptos a aparelhar o feito. Como se depreende, o precedente colacionado (TJ-PR 0072979-96.2020.8.16.0014 Londrina, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 18/03/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) externa a conclusão de que um conjunto de provas, como conversas de aplicativo de mensagens e comprovantes de depósito, é suficiente para subsidiar a ação monitória, cabendo ao embargante o ônus de desconstituir tal prova. No caso, observa-se que, apesar da falha inicial ao indicar um valor incorreto na exordial — prontamente corrigida como "erro material" na impugnação (ID 53294693) —, o autor logrou êxito em apresentar prova robusta do fato constitutivo de seu direito. O documento de ID 53294696 é decisivo, pois contém o extrato da conta corrente do próprio embargante, demonstrando, de forma inequívoca, um crédito no valor de R$ 232.000,00 em 16/03/2022, sob a rubrica "READEQUACAO FIN 5771385". Esta prova, que registra uma efetiva movimentação financeira em benefício do réu, não pode ser considerada meramente unilateral e corrobora a tela sistêmica que detalha a operação com o mesmo número de identificação. Ademais, o embargante, ao apresentar sua defesa, limita-se a uma negativa genérica da contratação. Em momento algum, contudo, oferece qualquer explicação plausível para o recebimento de uma quantia tão significativa em sua conta bancária. Não alega ter sido vítima de fraude, não questiona a origem do depósito, nem demonstra ter tentado devolver o valor ao banco. Sua inércia e seu silêncio eloquente sobre este ponto crucial enfraquecem sobremaneira sua tese defensiva. Ao receber e reter o valor em sua conta, o réu praticou ato que, no mínimo, é incompatível com a negativa da dívida, atraindo para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, na medida em que a prova escrita, consubstanciada no extrato bancário que atesta o crédito do valor na conta do devedor, é suficiente para a constituição do título executivo judicial, estando a dívida suficientemente demonstrada. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos Monitórios e, com fundamento no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente a Ação Monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 265.332,92 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o réu/embargante, MARCIO SCHELMAM VELTEN, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito