Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: MARCIO SCHELMAM VELTEN DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028946-45.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos no id. 90492849 por Marcio Schelmam Velten, aduzindo que há omissões, contradições e obscuridades na sentença de id. 80143730 que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória. Certificou-se no id. 92033319 o decurso do prazo legal sem apresentação de resposta pelo embargado. Pois bem. Como cediço, os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, não vislumbro os vícios alegados, haja vista a clareza na exposição dos fatos e fundamentos que ensejaram a procedência da pretensão autoral. A sentença manifestou-se expressamente sobre a retificação da narrativa autoral, classificando a indicação equivocada de valores na petição inicial como mero erro material que foi prontamente corrigido, não havendo omissão quanto aos limites da lide. Outrossim, também inexiste omissão quanto à análise das provas. O juízo enfrentou a alegação de unilateralidade de forma cristalina, fundamentando que o extrato bancário demonstrou, de forma inequívoca, o efetivo crédito do vultoso montante na conta corrente do próprio embargante, afastando a tese de insuficiência documental. Tampouco há contradição ao classificar a defesa como "negativa genérica". A fundamentação do julgado é clara no sentido de que, embora o embargante tenha negado o débito abstratamente, quedou-se inerte em justificar o recebimento e a retenção do depósito de R$ 232.000,00 em sua conta bancária, comportamento incompatível com a alegação de fraude ou desconhecimento da transação. Por fim, a irresignação quanto à data base da atualização do cálculo constitui mero inconformismo com os critérios adotados na condenação. Na verdade, o que a parte embargante pretende é uma reanálise da questão, numa tentativa de alterar o que foi decidido. Com isso, nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, eis que destinado unicamente à correção dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, não presentes in casu.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo, no mérito, nego-lhes provimento. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito