Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: SUCESSÃO DE OSVALDO SENHORINHO BISPO, JOAQUIM SENHORINHO BISPO, CARLITO SENHORINHO BISPO, ALMERINDA GARCIA BISPO, IVANI LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Através da manifestação ID79680862, a parte exequente pugnou pela utilização do sistema CRCJUD, a fim de apurar os herdeiros para inserção no polo passivo do presente processo. Contudo, esclarece que o sistema em questão tem a finalidade exclusiva de certificação do óbito da pessoa natural indicada, não configurando meio hábil para a prática de outras diligências ou comprovação de quaisquer outros fatos. Além disso, ressalto que a parte exequente é uma pessoa jurídica, plenamente capaz de realizar suas próprias diligências e administrar os atos necessários à concretização de seus interesses processuais, assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000292-45.2021.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido constante no ID79680862, por carecer de respaldo legal e fático. Após, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a execução, devendo regularizar o polo passivo da lide, sob pena de suspensão da execução. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª. Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito