Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAQUIM SENHORINHO BISPO, CARLITO SENHORINHO BISPO, ALMERINDA GARCIA BISPO, IVANI LOPES DE OLIVEIRA, OSVALDO SENHORINHO BISPO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000292-45.2021.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SUCESSÃO DE OSVALDO SENHORINHO BISPO, JOAQUIM SENHORINHO BISPO, CARLITO SENHORINHO BISPO, ALMERINDA GARCIA BISPO e IVANI LOPES DE OLIVEIRA. Vieram os autos conclusos para análise da petição de ID 98109089, por meio da qual o exequente, em atenção ao despacho de ID 94736455, informou que as certidões negativas de inventário já estariam indicadas na exordial, nos IDs 6517485/6517486, requerendo o prosseguimento do feito. Era o que havia de mais importante a relatar. Fundamento e decido. No despacho de ID 94736455, determinou-se que o exequente juntasse aos autos certidão de abertura de inventário ou arrolamento dos bens do espólio de Osvaldo Senhorinho Bispo, ou certidão negativa de inventário, caso ainda não tivesse sido iniciado o respectivo procedimento. A providência foi determinada porque figura no polo passivo, entre outros, a sucessão de Osvaldo Senhorinho Bispo, cuja certidão de óbito informa que o falecido deixou bens a inventariar, cônjuge e 6 filhos maiores de idade. Ocorre que os documentos indicados pelo exequente não suprem integralmente a determinação judicial. O documento de ID 6517485 consiste em simples consulta processual realizada no sítio eletrônico do TJES, na qual consta expressamente a observação “Não vale como certidão”. Logo, não se trata de certidão negativa de inventário expedida pelo órgão competente. O documento de ID 6517486, por sua vez, corresponde à consulta realizada no sistema CENSEC, em 13/04/2021, com resultado negativo para atos notariais. Tal documento, além de antigo, limita-se à pesquisa de atos extrajudiciais, não sendo suficiente para afastar a possibilidade de existência de inventário ou arrolamento judicial em trâmite. Assim, não há, por ora, comprovação idônea e atualizada da inexistência de inventário ou arrolamento dos bens deixados por Osvaldo Senhorinho Bispo. A regularização da representação processual do espólio e do polo passivo é providência indispensável ao prosseguimento válido da execução. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado pelo inventariante e, antes da abertura do inventário e da nomeação do inventariante, admite-se a atuação do administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC. Contudo, para que se possa deliberar adequadamente sobre a citação da viúva como eventual administradora provisória, deve haver comprovação mínima e atualizada acerca da inexistência de inventário ou arrolamento em curso, ou, se existente, a indicação do respectivo juízo e do inventariante. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de imediato prosseguimento do feito nos termos formulados no ID 98109089. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de ID 94736455, juntando aos autos: a) certidão atualizada de existência ou inexistência de inventário/arrolamento judicial em nome de Osvaldo Senhorinho Bispo, expedida pelo distribuidor competente; b) certidão atualizada de existência ou inexistência de inventário extrajudicial, caso pretenda sustentar que não há inventário em curso; c) caso existente inventário ou arrolamento, indique o respectivo juízo, número do processo e o inventariante nomeado. No mesmo prazo, deverá o exequente esclarecer, de forma objetiva, se pretende prosseguir contra o espólio, representado por inventariante ou administrador provisório, ou contra os sucessores individualmente, hipótese em que deverá qualificar todos os herdeiros indicados na certidão de óbito, com os respectivos endereços, sem prejuízo da permanência dos avalistas no polo passivo, se for o caso. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. P. R. Intimem-se. Baixo Guandu - ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO