Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON SIMOES DA ROCHA
REQUERIDO: CLINICA METRAN LTDA - ME, CLINICA METRAN LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA - ES6721 Advogado do(a)
REQUERIDO: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 - DECISÃO - Verifica-se, da análise da petição inicial, que a parte autora indicou como rés as pessoas jurídicas Clínica Metran LTDA. e CAEPTOX – Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA., ambas distintas em sua constituição societária e personalidade jurídica. Entretanto, ao proceder à qualificação da segunda requerida, o autor apontou número de CNPJ que, na realidade, corresponde a uma das filiais da Clínica Metran LTDA., circunstância que ocasionou erro no cadastramento das partes no sistema eletrônico PJe e, em decorrência, na expedição dos respectivos mandados de citação. Do exame dos autos, constata-se que foram emitidos dois mandados de citação em desfavor da Clínica Metran LTDA. (IDs 69657929 e 69657939), inexistindo, até o momento, qualquer mandado regularmente dirigido à CAEPTOX – Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA., que permanece, portanto, sem citação válida, inviabilizando a formação da relação jurídico-processual em sua inteireza. Cumpre ainda observar que o cadastro das partes no sistema processual eletrônico reflete a mesma inconsistência, resultando na duplicidade de registro da Clínica Metran LTDA., em detrimento da efetiva inclusão da segunda requerida. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida configura pressuposto de existência e regular desenvolvimento do processo. Diante da constatação do vício na qualificação da parte demandada, impõe-se a adoção das providências saneadoras pertinentes, com vistas à preservação do contraditório e da ampla defesa.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009249-85.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à adequada qualificação da segunda requerida, CAEPTOX – Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA., informando a razão social correta, o número de inscrição no CNPJ, o endereço completo e quaisquer outros dados indispensáveis à sua regular citação, nos termos do art. 319, inciso II, do mesmo diploma legal. Advirta-se, desde logo, que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Por oportuno, determino à Serventia que proceda à correção do campo "Assunto" no sistema PJe, de modo a refletir com exatidão a natureza da demanda. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -