Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON SIMOES DA ROCHA
REQUERIDO: CLINICA METRAN LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA - ES6721 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Da angularização da relação processual. Infere-se dos autos, no que pertine à primeira requerida, Clínica Metran LTDA., que a relação processual encontra-se regularmente angularizada: citada, compareceu espontaneamente aos autos, participou da sessão de mediação, apresentou contestação — na qual deduziu, em sede preliminar, a própria ilegitimidade passiva — e sobreveio réplica da parte autora. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação à segunda requerida. Como já assentado na decisão de ID 89865898, ao qualificar a pessoa jurídica do laboratório a parte autora apontou número de CNPJ que, na realidade, corresponde a filial da própria Clínica Metran LTDA., equívoco que contaminou o cadastramento das partes no sistema PJe — nele fazendo constar, por duas vezes, a Clínica Metran, sem a efetiva inclusão da segunda ré — e comprometeu a expedição dos respectivos mandados, jamais se aperfeiçoando a citação válida do laboratório demandado. Justamente por isso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, este Juízo chamou o feito à ordem e, pela decisão de ID 89865898, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à adequada qualificação da segunda requerida, sob expressa advertência de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Sobreveio, assim, a manifestação de ID 91309768, pela qual a autora requalificou a corré como Synvia Laboratórios e Toxicologia LTDA., acolhida como emenda à inicial (ID 98285881), com determinação de retificação do polo passivo e de citação. Ocorre que a Secretaria certificou óbice técnico intransponível ao cumprimento do ato (ID 98337962), porquanto os números de inscrição fornecidos retornam inválidos no sistema, impossibilitando o cadastramento e a subsequente citação da corré. Diante disso, novamente foi a parte autora intimada, pelo despacho de ID 98808838, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar os dados qualificativos da corré, fornecendo número de CNPJ ativo e validado perante a Receita Federal do Brasil, apto a viabilizar o cadastramento e a expedição do mandado citatório. Todavia, conforme certidão de ID 99969556, decorreu in albis o prazo assinalado, quedando-se inerte a parte autora. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Franqueadas à parte autora oportunidades para sanar o vício de qualificação que inviabiliza a citação da segunda requerida — inclusive sob advertência expressa de indeferimento (ID 89865898) —, e mantendo-se ela inerte, não há como se aperfeiçoar a relação jurídico-processual quanto a esse polo, impondo-se, à míngua de emenda, o indeferimento da petição inicial em relação à corré, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Tal providência, contudo, apresenta-se, necessariamente, como extinção parcial. Afinal, subsiste a demanda em relação à Clínica Metran LTDA., regularmente integrada à lide, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos contra a primeira requerida. Em sendo assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009249-85.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro parcialmente a petição inicial e julgo extinto o processo exclusivamente em relação à segunda requerida — SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA. (sucessora da denominação CAEPTOX/CAEP) —, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, incisos I e IV, do CPC. II. Da ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade, por conseguinte, não prospera, ao menos nesta quadra de cognição, eis que a legitimidade para a causa afere-se in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No particular, o autor imputa às demandadas, integrantes da cadeia de fornecimento do serviço de exame toxicológico exigido para a manutenção do EAR, a falha que teria culminado no resultado positivo equivocado e na supressão da anotação em sua CNH. Sob essa perspectiva, a Clínica Metran LTDA. — que se relacionou diretamente com o consumidor, procedendo à coleta e fazendo a interface do serviço — ostenta, em tese, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Tratando-se de relação de consumo, incide o regime da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores integrantes da cadeia (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC). A repartição interna de atribuições entre a coleta e a análise laboratorial não afasta, por si só e em cognição sumária, a legitimidade passiva para a demanda reparatória, consubstanciando matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade, relegando ao exame meritório a definição acerca da efetiva responsabilidade da requerida em face de sua posição na cadeia de fornecimento. III. Dos pontos controvertidos. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a existência de defeito na prestação do serviço, consubstanciado no alegado falso positivo do exame toxicológico e sua contraprova; (ii) o nexo de causalidade entre o resultado impugnado e a supressão da anotação EAR da CNH do autor; (iii) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, e respectivo quantum. IV. Da distribuição do ônus da prova. Reconheço a natureza consumerista da relação, com a incidência do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço, dispensada a demonstração de culpa, exonerando-se o fornecedor apenas mediante a prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). Dessa forma, quanto à distribuição do ônus probatório, observar-se-á o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, conjugado ao art. 14, § 3º, do CDC: incumbe ao autor a demonstração do dano e do nexo causal, e à requerida, a prova de eventual excludente, notadamente a inexistência do defeito. V. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Infere-se que a parte autora, em sua especificação de provas (ID 87436393), declarou expressamente não ter interesse na produção de prova pericial e testemunhal, reputando bastante o acervo documental, e requereu tão somente a colheita do depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, sob pena de confissão. Diante da exclusão da corré laboratório, resta prejudicado o requerimento de depoimento pessoal a ela referente. Defiro, assim, o depoimento pessoal do representante legal da requerida remanescente, Clínica Metran LTDA., a ser colhido em audiência, sob pena de confissão quanto aos fatos contra ela alegados, na forma do art. 385, § 1º, do CPC. Reconheço, em contrapartida, a preclusão do direito da ré, Clínica Metran LTDA., de produzir outras provas, considerando que embora regularmente intimada, não se manifestou a tempo e modo sobre o interesse na dilação probatória, consoante certificado no ID 89169954. A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 9ª edição. Ed. Jus Podivm. 2008. pp. 270-275). Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 12 de agosto de 2026, às 16h30min, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal da parte requerida. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -