Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIAS MIGUEL SERVICOS LTDA
EXECUTADO: OSVALDO DADALTO, MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO, OTAVIO DADALTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, ARTHUR LOPES RIOS VIEIRA - ES28487, RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0011924-10.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pelo Leiloeiro Público Oficial MAURO COLODETE, visando à rerratificação da Carta de Arrematação expedida nos autos, em razão da necessidade de adequação do título judicial às condições da arrematação efetivada, especialmente quanto ao cancelamento de ônus incidentes sobre os imóveis arrematados, ao registro da garantia hipotecária decorrente do parcelamento da arrematação e à correção do campo “ANEXOS” constante da respectiva carta. Compulsando os autos, verifica-se que os bens foram regularmente levados à hasta pública, tendo sido expedida a Carta de Arrematação sob ID 96163244, conforme informado pelo peticionante. No que se refere ao cancelamento dos gravames e restrições incidentes sobre os imóveis arrematados, igualmente assiste razão. A arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual o arrematante recebe o bem livre de ônus anteriores, sub-rogando-se os créditos sobre o produto da alienação judicial, nos termos da sistemática prevista no Código de Processo Civil. Ademais, consta da petição que os credores foram regularmente cientificados acerca da realização do leilão. De igual modo, mostra-se pertinente a inclusão de determinação expressa para registro da hipoteca judicial dos próprios bens arrematados, em favor do presente feito, considerando que a arrematação ocorreu de forma parcelada, em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, servindo os próprios imóveis como garantia da obrigação assumida pelos arrematantes. Também merece acolhimento o pedido de correção do campo denominado “ANEXOS” da Carta de Arrematação, a fim de que permaneçam apenas os documentos efetivamente pertinentes e de responsabilidade dos arrematantes, em observância aos princípios da adequação formal, segurança jurídica e economia processual.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo leiloeiro, para determinar a RERRATIFICAÇÃO da Carta de Arrematação ID 96163244, fazendo constar expressamente que: a) o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Conceição do Castelo/ES deverá proceder, por ocasião do registro da carta de arrematação, ao cancelamento de todos os ônus, gravames, indisponibilidades, hipotecas, penhoras, garantias, restrições, averbações premonitórias, ofícios de dívida ativa e quaisquer outros registros ou averbações incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 706 e 1.018, sub-rogando-se eventuais créditos no produto da arrematação, observada a natureza originária da aquisição judicial; b) o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Conceição do Castelo/ES deverá proceder ao registro de hipoteca judicial dos imóveis matriculados sob os nºs 706 e 1.018, em favor do processo nº 0011924-10.2018.8.08.0024, como garantia do saldo remanescente da arrematação parcelada, permanecendo a garantia até a quitação integral das parcelas assumidas pelos arrematantes, arcando estes com os respectivos custos registrais; c) no campo “ANEXOS” da Carta de Arrematação, permaneçam apenas os seguintes itens: cópia do Auto de Arrematação; comprovante de quitação do ITBI. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da Carta de Arrematação. Expeça-se a competente carta rerratificada, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito