Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CLAUDIA CORASSA DUARTE RIBEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0001726-06.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença” apresentado no ID 55725242, referente ao valor principal e fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Cálculo no ID 55725248 e 55725249. A parte executada anuiu com o valor apresentado – ID 62466119 e 69527363. A Contadoria informou que os critérios estão em conformidade com a legislação vigente – ID 76644419. É o breve relatório. DECIDO. Em análise do cálculo apresentado pelo exequente, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor. Ressalta-se que os executados anuíram com a quantia apresentada. Portanto, não há nenhum impedimento para não serem homologados. Ademais, a Contadoria informou que os critérios estão em conformidade com a legislação vigente – ID 76644419. No tocante aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, observa-se que a sentença determinou que a referida verba fosse fixada quando da liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Sendo assim, fixo a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor, nos termos do inciso II, § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sendo assim, HOMOLOGO: 1) o valor de R$ 49.107,47 (quarenta e nove mil, cento e sete reais e quarenta e sete centavos), devido pelo IPAJM; 2) o valor de R$ 276.540,68 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), devido pelo Estado do Espírito Santo; 3) o valor de R$ 32.564,81 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devidos pelos executados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. SEM honorários sucumbenciais na fase executória, vez que não houve resistência por parte do executado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado: 1) Expeça-se requisição de precatório, referente ao valor principal; e 2) expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento do valor homologado, referente os honorários sucumbenciais da faze de conhecimento, no prazo de lei (60 dias). Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00