Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001168-17.2021.8.08.0062.
REQUERENTE: EDILZA AMARO FREIRE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EDILZA AMARO FREIRE em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA. A parte exequente deu início à fase executiva (ID 70995949), apresentando a planilha de débitos que entendia devida, no montante de R$57.064,06 (cinquenta e sete mil e sessenta e quatro reais e seis centavos), atualizado até 04/06/2025. Devidamente intimado para os fins do art. 535 do CPC, o Município de Piúma apresentou sua manifestação (ID 80705234), concordando com os valores apontados. A Contadoria Judicial apresentou o parecer ao ID 83492736, confirmando os valores apresentados. II. FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Em petição de id 70995949 a parte exequente apresenta pedido de cumprimento de sentença, instruído pelo cálculo de id 70995952, no valor de R$57.064,06 (cinquenta e sete mil e sessenta e quatro reais e seis centavos), atualizado até 04/06/2025. Devidamente intimado para os fins do art. 535 do CPC, o Município de Piúma manifestou sua concordância expressa com os valores apontados pela parte exequente (ID 80705234). A concordância torna a quantia principal incontroversa. Não obstante a isso, por força do art. 3º, §6º, do Ato Normativo nº 017/2022, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que ao ID 83492736, apresenta certidão atestando que os cálculos apresentados atendem aos normativos vigentes referentes às condenações da Fazenda Pública. Com isso, HOMOLOGO o débito principal em R$57.064,06 (cinquenta e sete mil e sessenta e quatro reais e seis centavos), atualizado até 04/06/2025. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS O pedido de destaque dos honorários contratuais encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Verifica-se do “Contrato Particular de prestação de Serviços” que a autora e sua D. Advogada convencionaram que “O contratante pagará ao contrato, valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor efetivamente recebido”. Posto isso, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos limites do contrato. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A sentença exequenda (ID 33711401), condenou o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, postergando a fixação do percentual para a fase de liquidação, conforme preceitua o art. 85, § 4º, II, do CPC. Em segunda instância, o E.TJES (ID 63242205) determinou que, sobre os honorários fixados, deverá haver o acrescimo de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor da condenação homologado é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, bem como o zelo do profissional, o tempo de tramitação da demanda e a natureza da causa, fixo os honorários sucumbenciais totais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando a homologação do valor principal e que se trata de cálculo objetivo, os honorários sucumbenciais alcançam R$8.559,61 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), atualizados até 04/06/2025. DA MODALIDADE DE PAGAMENTO Considerando que, por força do art. 1º da Lei Municipal nº 2.242/2017, o Município de Piúma definiu como limite para a Requisição de Pequeno Valor (RPV) o montante que não exceda o maior benefício do regime geral de previdência social, e que ao tempo desta decisão tal teto corresponde a R$8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a expedição de PRECATÓRIO para o principal e honorários é a medida cabível. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO o que se segue: 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o crédito principal em R$57.064,06 (cinquenta e sete mil e sessenta e quatro reais e seis centavos), atualizado até 04/06/2025. 2) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o débito principal, em favor da advogada DRA. PÂMELA AMÉLIA DA SILVA OLIOSI BERNARDI OAB/ES 21.998, que figura no contrato particular de prestação de serviços de ID 70998904. 3) EXPEÇA-SE, de imediato, o competente PRECATÓRIO no valor total de R$57.064,06 (cinquenta e sete mil e sessenta e quatro reais e seis centavos), atualizado até 04/06/2025, consignando-se que, por ocasião do efetivo pagamento pelo Ente Municipal, deverá ser destacada e paga diretamente à referida causídica a quantia correspondente aos honorários contratuais. 4) FIXO os honorários de sucumbência totais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que, considerando se tratar de cálculo objetivo, equivale a R$8.559,61 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), atualizados até 04/06/2025, a ser pago em favor da causídica que atuou na maior parte do processo, DRA. LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - OAB ES 14.075. 5) INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, tomarem ciência e dizerem se concordam com o valor dos honorários sucumbenciais, requerendo o que entender de direito. 6) Fica a parte exequente INTIMADA para apresentar conta bancária para depósito dos valores do precatório/RPV, tanto do destaque dos honorários contratuais, quanto dos honorários sucumbenciais. 7) Caso o valor dos honorários sucumbenciais NÃO seja impugnado por alguma das partes, sem nova conclusão, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO/ RPV. 8) No mais, aguarde-se em escaninho próprio o pagamento do precatório. Nada mais, conclusos para deliberação. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00