Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: GILBERTO BECKER, ARLINDO BECKER, CELIA KEFLER Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000558-53.2024.8.08.0063 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A (BANDES) em face da sentença proferida no id 70803841, que julgou extinta a execução. O exequente alega que a sentença incorreu em omissão ao julgar extinta a execução, em face de suposta quitação do débito, pleiteando sua anulação e o prosseguimento do feito. Verifico que a sentença se amparou na informação de que a parte executada quitou o débito objeto da demanda, cuja notícia foi extraída das certidões do Oficial de Justiça (id’s 70102212, 70101939 e 70102210), que atestaram que a diligência de penhora restou prejudicada porque os executados promoveram composição amigável mediante pagamento, conforme comprovado pelos recibos de id’s 70102213, 70101940 e 70102211. O exequente, contudo, sustenta que o juízo foi induzido a erro na análise do documento apresentado pelos executados, já que a dívida que motivou a presente execução é oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário n° 73996/1 firmada com o BANDES. Por outro lado, o documento de quitação anexado pelas partes executadas refere-se, categoricamente, à liquidação da operação 4005164-BB PRONAF MAIS ALIMENTOS, junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 27.050,92. A análise detida do processo demonstra, de fato, a omissão apontada nos Embargos. Os autos da execução se referem à Cédula de Crédito Bancário (CCB) do BANDES, sendo o título extinto um recibo de liquidação referente a uma operação do Banco do Brasil. Tal circunstância configura, portanto, um erro material na premissa de fato que levou à extinção do processo, porquanto a dívida objeto da execução movida pelo BANDES remanesce sub judice e pendente de adimplemento. Assim, constatado o erro na premissa da quitação, impõe-se a anulação da sentença terminativa. Dessa forma, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, e, por via de consequência, reconheço o equívoco sobre o qual se amparou o pronunciamento judicial de id 70803841, atribuindo-lhes efeitos infringentes para anular a sentença, devendo o processo retomar o seu curso regular. Serve a presente como MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprida por Oficial de Justiça, oportunidade em que nomeio como depositário da(s) coisa(s) encontrada(s) a própria exequente, na forma do §1º do art. 840 do CPC, a quem deverão serem aqueles entregues, mediante assinatura do respectivo termo. Nessa oportunidade, determino ainda que o ilustre oficial de justiça responsável pelo seu cumprimento, arrole todos os bens encontrados no domicílio do(s) executado(s), avaliando-os desde já, na forma do §3º do art. 659 do CPC. Sendo efetivado o depósito do bem penhorado, deverá se advertir o depositário, mediante certificação, acerca do zelo que lhe incumbe quanto à preservação do bem objeto do depósito, bem assim da circunstância de que deverá, sempre que instado, exibir o bem em depósito ao Juízo, sob as penas da lei. Em seguida, determino a lavratura do auto de penhora e avaliação dos bens localizados, o qual deverá obedecer aos requisitos do art. 838 do CPC, intimando-se, no mesmo ato, o executado, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Aportando nos autos o referido, não intimado o executado na forma acima prevista, deverá o Cartório proceder à sua intimação, pelos meios previstos nos §§1º e 2º do art. 841 do CPC. Ademais, deverá a exequente ser intimada para requerer o que direito, em idêntico prazo, destacando que sua omissão em fazê-lo importará na suspensão da execução, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Apenas após assegurada a intimação de todas as partes (pessoalmente ou pela via eletrônica), com ou sem manifestação, deverá o Cartório promover a conclusão dos autos. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102019155924700000050341369 1 - Estatuto Social_2023 Documento de comprovação 24102019155962300000050341371 2. Ata - Eleição Diretoria 2023-2025 Documento de comprovação 24102019155996800000050341372 3. Procuração-2024-2025_Advogados - NUCON (assinada) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102019160028200000050341373 2024.07.05 - CCB N° 73996.1 - BNDES - PRONAF - MAIS ALIMENTOS 2015-2016 Documento de comprovação 24102019160059200000050341378 4. Disposições aplicáveis aos contratos do BANDES a partir de 2007 - até fev-20 Documento de comprovação 24102019160083100000050341374 SUBS - PEZENTI-10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102019160110200000050341377 2024.06.17 - DDE OP N° 73996.1 (R$ 37.511,91) Documento de comprovação 24102019160154500000050341375 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102117202977100000050360316 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102117221761300000050410234 Juntada de Guia Juntada de Guia 24112617501434900000052430053 Despacho Despacho 24112914543624100000052474496 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022713105123600000056962674 Mandado entregue: 5584469 Expediente: 10197154 Certidão 25060302334491600000062238263 RECIBO DE PAGAMENTO ACORDO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25060302334508200000062238264 Mandado entregue: 5584474 Expediente: 10197155 Certidão 25060302335025800000062238042 RECIBO DE PAGAMENTO ACORDO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25060302335043100000062238043 Mandado entregue: 5584479 Expediente: 10197156 Certidão 25060302335509700000062238265 RECIBO DE PAGAMENTO ACORDO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25060302335522600000062238266 Sentença Sentença 25061302221426400000062869158 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071423202579700000064817461 Nome: GILBERTO BECKER Endereço: Córrego Laranjinha, s/n, zona rural, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 Nome: ARLINDO BECKER Endereço: Córrego Laranjinha, s/n, zona rural, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 Nome: CELIA KEFLER Endereço: Córrego Laranjinha, s/n, zona rural, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000