Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882
EXECUTADO: GILBERTO BECKER, ARLINDO BECKER, CELIA KEFLER DECISÃO Inicialmente, ACOLHO a suspeição declarada pelo ilustre Oficial de Justiça, manifestada nas certidões de IDs 92980095, 92978646 e 92965801. Anote-se, devendo os futuros mandados serem distribuídos a Oficial de Justiça diverso lotado nesta Comarca. Lado outro, verifico que a parte Exequente compareceu aos autos (ID’s 90004137 e 93695948) requerendo a realização de atos constritivos por via eletrônica, apresentando planilha atualizada do débito. Considerando que os executados foram devidamente citados, e que não houve pagamento voluntário válido do débito exequendo (sendo a execução retomada após anulação da sentença terminativa pretérita),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 DEFIRO os requerimentos da parte credora, com fulcro na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC. Efetuei ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, com reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias, com exceção de Célia, já que a executada não possui vínculo com instituições financeiras. AGUARDE-SE em escaninho próprio o prazo para resposta da(s) diligência(s). Em seguida, foi realizada consulta junto ao sistema RENAJUD, onde foram localizados veículos de titularidade de parte dos executados, razão pela qual lancei ordem de restrição de transferência sobre o(s) bem(ns). EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) constrito(s) (Art. 523, §3º, do CPC), devendo este ser cumprido por Oficial de Justiça substituto, INTIMANDO-SE ambas as partes a se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pelo executado. Nomeio a parte exequente na condição de depositário(a) provisório(a) do bem (Art. 840, §1º, do CPC), até a implementação de sua alienação judicial, sob as penas de lei. Com a juntada da resposta do SISBAJUD, INTIMEM-SE as partes para tomar ciência dos resultados das consultas acima mencionadas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deve a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, se for o caso ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Por ora, indefiro o(s) pedido(s) de consulta ao(s) sistema(s) Infojud, por se tratar de medida subsidiária que exige a demonstração do esgotamento prévio de outras diligências menos gravosas. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito