Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 DECISÃO/MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por JOSE DA SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL, objetivando, liminarmente a concessão de tutela para compelir a instituição financeira ré a apresentar extratos detalhados, fundamentando-se na vulnerabilidade do consumidor e na posse exclusiva das informações pelo banco. No mérito, postulou pela restituição do valor de R$ 293.302,93 (duzendos e novante e três mil, trezentos e dois reais e noventa e três centavos) referentes a desfalques e falta de correção monetária nas contas do PASEP, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), justificando a conduta ilícita e a falha na prestação do serviço bancário que frustrou a fruição de seu patrimônio acumulado. A inicial foi instruída com os documentos de Id. 73256585 a 73260725, consistentes em documentos pessoais, comprovante de residência, carteira de trabalho, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos PASEP, microfilmagens, calculo e parecer técnico. Instada a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficia financeira, a parte autora acostou declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, e carteira de trabalho (Ids. 75767339 a 75772733). Na decisão de Id. 75899674, o Juízo indeferiu a concessão do benefício da justiça em favor do autor, bem como deferiu o parcelamento das custas em seis vezes. A contadoria apresentou o calculo das custas e as guias das parcelas nos Ids. 76902341 a 76903456. No provimento judicial de Id. 79200163, determinou-se o sobrestamento do feito em virtude da pendência do julgamento do Tema 1300 do STJ. A parte requerente apresentou aditamento à inicial (Id. 81880613), no qual postulou pela retificação do valor da causa de R$ 313.302,93 para R$ 20.000,00, sob a justificativa que os danos materiais são atualmente incertos e ilíquidos, dependendo de exibição de documentos e liquidação futura. Por fim, o autor colacionou nos autos o comprovante de pagamento das parcelas referentes às custas processuais (Ids. 77991913, 81976647, 83932068, 89219847, 91174280 e 91631287). É o relatório. DECIDO. DO ADITAMENTO À INICIAL Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou aditamento à inicial (Id. 81880613) readequando o valor da causa para a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) sob a a justificativa de impossibilidade de quantificar o dano material pretendido. Contudo, verifica-se que o art. 291 do CPC dispõe que a toda ação judicial será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Ante o exposto, MANTENHO o valor da causa inicialmente apresentado pelo requerente (R$ 313.302,93), nos termos do art. 292, VI, do CPC, visto que reflete a soma do dano moral perseguido (R$20.000,00) e do dano material pretendido (R$293.302,93), este último embasado pelo parecer técnico acostado sob o Id. 73260725 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto, embora haja a incidência da legislação consumerista ante a hipossuficiência técnica do autor, a distribuição do ônus probatório deve observar a recente sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300. Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. CAUSA DE PEDIR AUTORAL QUE IMPUGNA SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PARCIAL DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO OBJETIVA DO ENCARGO PROBATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova, em ação de exigir contas dos rendimentos e eventuais saques na conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se incide a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.2. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, considerando a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica demonstrada.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento ( PASEP-FOPAG), sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, quando demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Por outro lado, incumbe ao autor comprovar os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento ( PASEP-FOPAG).Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.150 STJ; Tema Repetitivo n.º 1.300 STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088383-59.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0082460-52.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA, j. 29.10.2025. (TJ-PR 00243531520258160000 Jacarezinho, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 03/02/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026) (Grifos meus). Assim, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ, incumbe ao autor o ônus de comprovar a existência de tais saques, sendo inaplicável a facilitação prevista no art. 6º, VIII, do CDC para este ponto específico, por se tratar de prova de fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO a aplicação da lei consumerista, contudo INDEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do entendimento da Corte Superior. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para compelir o o banco réu a exibir os extratos detalhados e demonstrativos de evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se no dever legal da instituição financeira, na qualidade de administradora do programa, de manter a guarda e assegurar a transparência dos dados bancários de seus correntistas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou ter solicitado administrativamente os extratos, enfrentando excessiva demora para a disponibilização dos dados necessários à conferência de seus direitos. Ademais, em que pese o indeferimento da inversão do ônus da prova, tal decisão não obsta o dever de exibição, visto que os documentos estão indubitavelmente em poder do réu, sendo impossível ao autor a obtenção de extratos detalhados de períodos remotos por meios próprios. O perigo de dano é evidente, uma vez que a ausência dos documentos impede a exata quantificação do débito e o pleno exercício do contraditório, retardando a prestação jurisdicional. Posto isso, com fulcro nos arts. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que proceda à exibição integral dos extratos da conta PASEP da parte autora, desde a data de sua adesão até o último saque realizado, no prazo de 15 (quinze) dias. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071715444125700000065057875 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071715444227100000065057880 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de comprovação 25071715444325200000065057889 RG CARTEIRA DE HABILITAÇÃO Documento de comprovação 25071715444416200000065057891 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25071715444561700000065057895 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de comprovação 25071715444668700000065057897 EXTRATO PASEP Documento de comprovação 25071715444863600000065057905 MICROFILMAGEM Documento de comprovação 25071715444987300000065061456 Cálculo e parecer tecnico Documento de comprovação 25071715445166000000065061467 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071816483717300000065152874 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071816483717300000065152874 PETICAO_8850501_43D65 Petição (outras) 25080420392554600000066205490 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8850501_A4A70 Documento de comprovação 25080420392576400000066205491 Petição (outras) Petição (outras) 25080814365923400000066527460 PROCURAÇÃO 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080814365945200000066527463 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUAL Documento de comprovação 25080814365979400000066527477 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25080814365999300000066529241 CONTRACHEQUE Documento de comprovação 25080814370029400000066529243 EXTRATO DA CONTA Documento de comprovação 25080814370048000000066529244 Cálculo e parecer tecnico Documento de comprovação 25080814370065500000066529245 MICROFILMAGEM Documento de comprovação 25080814370087700000066529248 EXTRATO PASEP Documento de comprovação 25080814370160200000066529250 RG 1 Documento de comprovação 25080814370180500000066531084 CARTEIRA DE TRABALHO 1 Documento de comprovação 25080814370213400000066531792 Decisão Decisão 25081216030287800000066648686 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25082517403703600000072915375 imprime_custa_GeraPDF Cálculos 25082517403717700000072915376 imprime_guia_GeraPDF (1) Cálculos 25082517403737600000072915380 imprime_guia_GeraPDF (2) Cálculos 25082517403748600000072915385 imprime_guia_GeraPDF (3) Cálculos 25082517403765300000072915387 imprime_guia_GeraPDF (4) Cálculos 25082517403782900000072915388 imprime_guia_GeraPDF (5) Cálculos 25082517403799600000072915389 imprime_guia_GeraPDF Cálculos 25082517403811900000072915390 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081216030287800000066648686 Petição (outras) Petição (outras) 25090815394832700000073910618 Decisão Decisão 25092413150641100000075014542 Emenda à Inicial Aditamento à Inicial 25102914172698000000077466045 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 25102916035010900000077488783 Petição (outras) Petição (outras) 25103013162849400000077554387 COMPROVANTE 2 PARCELA Documento de comprovação 25103013162879400000077554398 Despacho Despacho 25111012443274900000078231582 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111012443274900000078231582 Petição (outras) Petição (outras) 25112414434469100000079038188 MICROFILMAGEM Documento de comprovação 25112414434495300000079038472 EXTRATO PASEP Documento de comprovação 25112414434544100000079038478 Petição (outras) Petição (outras) 25112716560130400000079341773 Certidão Certidão 25120422124100500000079846614 Pedido de Providências Pedido de Providências 26012610335021200000081912694 Petição (outras) Petição (outras) 26012610442235900000081913700 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 26020614215780000000082766648 Petição (outras) Petição (outras) 26020616363434300000082791702 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020614215780000000082766648 Petição (outras) Petição (outras) 26022414264422000000083699783 Petição (outras) Petição (outras) 26030214382191300000084116467 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802271650900000084646472 GUARAPARI/ES, 12 de março de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de direito