Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESPÓLIO DE DILO DE ARAÚJO MACHADO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO Vieram os autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, após o julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida sob o ID 67875584, no bojo da liquidação de sentença promovida por Espólio de Dilo de Araújo Machado contra o Banco do Brasil S.A. O v. acórdão de ID 94461431, cujo trânsito em julgado encontra-se certificado no ID 94461437, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com habilitação de Jorge Alberto Santos Oliveira para suceder nos direitos da meeira Cenira Lopes dos Santos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor liquidado. Sobreveio, assim, a petição de ID 95317570, na qual Jorge Alberto Santos Oliveira, devidamente representado, requer a liberação imediata de 50% dos valores depositados em juízo, com expedição de alvará na proporção de 80% em favor do herdeiro e 20% em favor de seus patronos, à conta de honorários contratuais. Diante desse cenário, e em estrita observância ao comando do acórdão de ID 94461431, formalizo a habilitação de Jorge Alberto Santos Oliveira (CPF nº 330.640.917-00) no polo ativo do feito, na qualidade de sucessor de Cenira Lopes dos Santos, para suceder nos direitos a esta reconhecidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor liquidado. Proceda a Secretaria à regularização da autuação no PJe, fazendo constar a inclusão do habilitando como exequente, com os respectivos patronos (Dr. Evandro José Lago — OAB/ES 20.468 e Dra. Bruna de Castro Rezin — OAB/SC 35.151), conforme procuração de ID 95317580.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011681-17.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, de igual maneira, a reserva de 20% sobre o valor a ser levantado, em favor dos patronos do herdeiro habilitado, eis que fundamentada no contrato de honorários de ID 95317582 e amparada no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Com relação ao pedido de levantamento de valores, verifico que traduz-se de efetivação do direito material reconhecido por título judicial transitado em julgado, razão pela qual este comporta imediato acolhimento. Em sendo assim, determino seja(m) expedido(s) o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) vocacionados ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo total disponível nas contas judiciais nºs 9429668 e 11841713, ambas mantidas junto ao Banco Banestes, observado o saldo atualizado na data da efetiva liberação, observando-se: (a) 80% (oitenta por cento) em favor do exequente JORGE ALBERTO SANTOS OLIVEIRA (CPF nº 330.640.917-00), mediante crédito na conta de sua titularidade no Banestes (agência 174, conta nº 02907118-0); (b) 20% (vinte por cento) em favor da sociedade de advogados patrona do exequente, a título de honorários advocatícios contratuais, mediante crédito na conta indicada no ID 95317570 (Banco do Brasil S.A., agência 0407-3, conta nº 67.648-9), condicionando-se, contudo, previamente à expedição do alvará, a intimação do(s) advogado(s) cadastrado(s), para que esclareça(m) a divergência entre o número do CPF indicado (045.629.249-77) e a titularidade da sociedade de advogados constante do contrato de honorários de ID 95317582 (LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS — CNPJ 13.103.347/0001-01). Efetuadas tais diligências, e reconhecido o crédito correspondente a 50% em favor da meeira Cenira (agora transmitido a Jorge Alberto), remanesceria, todavia, indefinido o destino da metade pertencente ao Espólio de Dilo de Araújo Machado, cuja herdeira necessária identificada (Teresa Maria de Araújo Machado) faleceu em 1997 sem que se tenham localizado seus eventuais sucessores, mesmo após chamamento por edital. Isso porque, como visto, o v. acórdão limitou-se a afastar o óbice à habilitação de Jorge Alberto quanto ao quinhão de Cenira. Fato é que a liquidação reconheceu, com trânsito em julgado, a titularidade do crédito em favor do Espólio de Dilo de Araújo Machado (com 50% atribuídos a Cenira por meação e 50% ao espólio propriamente dito, pertencente à única herdeira identificada, Teresa Maria de Araújo Machado, falecida em 1997). Logo, referida lógica se aplica, por simetria, aos outros 50%, que igualmente integram o crédito reconhecido em favor do Espólio de Dilo. Em outras palavras, o crédito existe, é certo, líquido e exigível, e pertence, evidentemente, ao espólio, não havendo, desta feita, qualquer lastro jurídico para devolvê-lo ao Banco do Brasil. No particular, frise-se, o crédito foi reconhecido por título judicial transitado em julgado em favor do Espólio de Dilo. Nesse contexto, a devolução dos 50% restantes equivaleria, na prática, a desconstituir parcialmente o título executivo judicial, o que violaria frontalmente a coisa julgada (art. 502 do CPC). Com efeito, a ausência de herdeiros conhecidos e habilitados para reclamar essa parcela faz nascer hipótese de jacência da herança, mas não retroage para desconstituir o título judicial nem para restituir ao devedor quantia já paga em cumprimento de obrigação reconhecida em sentença com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC). O Código Civil, em seu art. 1.819, dispõe que "Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância". A situação dos autos se amolda, a meu ver, à referida hipótese, quanto aos 50% pertencentes à herdeira Teresa Maria de Araújo Machado, vez que esta faleceu em 1997, sem que se tenha notícia da abertura de inventário, foram realizadas diligências infrutíferas para localização de seus eventuais sucessores, assim como foi expedido edital de chamamento (IDs 54265123 e 56768465), publicado em jornal de grande circulação, tendo culminado, todavia, em inércia absoluta dos eventualmente interessados. Isto é, existe crédito judicial líquido sem herdeiro conhecido nem habilitado, impondo-se, assim, remessa ao juízo competente para processamento como herança jacente, com nomeação de curador, novas diligências, eventual conversão em vacância e, ao final, transmissão ao Município (ou ao Estado/União, conforme o caso) após cinco anos da abertura da sucessão (CC, art. 1.822). E, como cediço, a herança jacente tem rito próprio (CPC, arts. 738 a 743), sendo a competência para processá-la da vara com atribuição em sucessões da comarca onde se situarem os bens. Como o crédito está depositado em conta judicial vinculada a este feito a competência local recai sobre essa Comarca de Guarapari. Em igual sentido, a legitimidade para instauração do procedimento autônomo recai sobre o Ministério Público, a quem incumbe, por força do art. 739, § 1°, inc. I, do CPC, intervir sobre a herança jacente. A possibilidade de existência de herança jacente é circunstância que não se apresenta como dado processual indiferente ou meramente lateral. Ao revés,
trata-se de situação juridicamente sensível, por envolver acervo patrimonial deixado por pessoa falecida sem herdeiros certos, conhecidos ou habilitados, a reclamar atuação institucional voltada à preservação dos bens, à adequada apuração da sucessão e, se for o caso, à observância do procedimento legal de arrecadação, nomeação de curador e ulterior declaração de vacância, nos termos da disciplina própria do Código Civil e do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a intervenção do Ministério Público revela-se pertinente, sobretudo em razão do interesse público subjacente à tutela de patrimônio sem titularidade sucessória imediatamente definida, competindo-lhe avaliar, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, a necessidade de instauração das medidas cabíveis. Portanto, conclui-se que a providência cabível a este Juízo, considerando os limites de sua competência funcional e o objeto delimitado deste cumprimento de sentença — restrito à efetivação do crédito reconhecido em favor do espólio —, esgota-se na comunicação formal ao órgão ministerial das circunstâncias acima delineadas, a quem incumbirá avaliar, no âmbito de suas atribuições, a conveniência e oportunidade de promover a instauração do procedimento autônomo de herança jacente perante o juízo competente. Não cabe a este Juízo, portanto, prolongar artificialmente a tramitação destes autos à espera de eventual provocação futura, tampouco substituir-se ao Parquet na deflagração do procedimento autônomo, sob pena de extrapolar os limites objetivos e funcionais da prestação jurisdicional aqui requerida e já prestada quanto à parcela exigível pelo herdeiro habilitado. Determino, assim, à Secretaria que proceda à extração de cópia integral dos autos, remetendo-se o respectivo expediente ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Ministério Público do Estado do Espírito Santo nesta Comarca de Guarapari/ES, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Cumpridas todas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos, haja vista que o objeto deste cumprimento de sentença — qual seja, a satisfação do crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado em favor do espólio de Dilo de Araújo Machado — encontra-se integralmente exaurido com a expedição dos alvarás acima determinados e com a comunicação ao Ministério Público para adoção das providências relativas à parcela remanescente. Quanto aos 50% (cinquenta por cento) pertencentes ao quinhão da herdeira Teresa Maria de Araújo Machado, os valores correspondentes permanecerão depositados nas contas judiciais ora vinculadas a estes autos, à disposição do juízo competente para processamento da herança jacente, de maneira que autorizo, de antemão, e contanto requerida oportunamente, a transferência da parcela remanescente à conta judicial vinculada ao novo feito, independentemente de nova conclusão ou desarquivamento. Intimem-se. Junto aos autos os extratos das contas judiciais vinculadas ao presente processo. Extinto, pois, o objeto, impõe-se o reconhecimento pelo cumprimento integral da obrigação exequenda em favor do credor habilitado, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, ficando ressalvada a parcela vinculada à herança jacente, cuja destinação se dará na forma acima indicada. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -