Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESPOLIO DE DILO DE ARAUJO MACHADO
EXEQUENTE: JORGE ALBERTO SANTOS OLIVEIRA, SUCESSORA DO ESPÓLIO DE DILO DE ARAÚJO MACHADO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNA DE CASTRO REZIN - SC35151, EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA DE CASTRO REZIN - SC35151, EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 Advogado do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011681-17.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 96701975) em face da decisão proferida no ID 95964603, que, em estrito cumprimento ao v. acórdão de ID 94461431, formalizou a habilitação de JORGE ALBERTO SANTOS OLIVEIRA no polo ativo da demanda e deferiu o levantamento de 50% dos valores depositados nas contas judiciais nºs 9429668 e 11841713, ambas mantidas junto ao Banco Banestes. Em suas razões recursais (ID 96701975), a instituição financeira embargante suscita a existência de omissão, contradição e, precipuamente, erro material nos cálculos homologados. Sustenta, em síntese, que os exequentes utilizaram erroneamente o saldo-base nominal de Cz$ 10.297,91 para o período do Plano Verão (janeiro de 1989), sem considerar o corte de três casas decimais determinado pela Lei nº 7.730/89. Assevera que o saldo correto a ser considerado seria de NCz$ 10,29, o que resultaria em uma diferença histórica de apenas NCz$ 2,10, e não de NCz$ 2.107,24, como constou nos cálculos originais de fls. 36/40, os quais inflaram o débito para a quantia atualizada de R$ 356.821,82. Pontua que os próprios exequentes teriam reconhecido o equívoco ao apresentar planilha retificadora às fls. 132/136. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a decisão de extinção parcial, suspender a ordem de levantamento e determinar a elaboração de novos cálculos com base no saldo de NCz$ 10,29. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 98233902), aduzindo que a insurgência do banco oculta pretensão de rediscussão do mérito e revalorização de critérios de cálculo há muito superados. Defende que a matéria encontra-se sob o pálio da preclusão consumativa e da coisa julgada material, haja vista que o valor executado decorre de decisão de liquidação já estabilizada. Pois bem. Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração. Isso porque, os embargos de declaração exigem a demonstração inequívoca de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento judicial recorrido, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, a insurgência do banco embargante repousa sobre a tese de que a subsistência de equívoco na conversão do padrão monetário ("corte de zeros") à época do Plano Verão contamina o cumprimento de sentença, constituindo erro material cognoscível a qualquer tempo. Inobstante o esforço argumentativo deduzido pela instituição bancária, a pretensão esbarra em intransponível óbice de natureza processual: a eficácia preclusiva da coisa julgada e a vinculação vertical ao comando da instância ad quem. Com efeito, a decisão objurgada (ID 95964603) limitou-se a dar exata e integral vazão ao comando imperativo emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. No particular, o v. acórdão de ID 94461431, de relatoria do eminente Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, foi categórico ao assentar: "Conforme se extrai da decisão proferida às fls. 410/431, o Juízo de origem reconheceu a legitimidade da liquidante e promoveu a liquidação do julgado, fixando saldo líquido de R$ 324.383,48, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor de Cenira Lopes dos Santos, decisão esta transitada em julgado, com expressa menção à existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao feito. [...] Rememoro que a decisão interlocutória que validou a liquidação e reconheceu o crédito de 50% em favor da genitora falecida encontra-se coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser rediscutida nesta fase processual." Verifica-se, assim, de forma hialina, que o montante global do crédito e os parâmetros de sua apuração já foram chancelados por provimento jurisdicional dotado de imutabilidade na fase própria de liquidação de sentença. Desta feita, o debate trazido pela embargante neste momento processual não guarda relação com simples erro aritmético material primário, mas, ao revés, engloba critérios jurídicos e bases fáticas da conta que lastrearam o título executivo judicial liquidado. Aqui, impõe-se distinguir, com clareza, o erro de cálculo (cuja corrigenda pode ser a qualquer tempo) do erro quanto aos critérios de cálculo ou elementos da liquidação. Se a base de cálculo adotada (seja em cruzados ou cruzados novos) foi acolhida na decisão que encerrou a liquidação e esta transitou em julgado, opera-se a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) e a eficácia da coisa julgada material (art. 502 do CPC), obstando sua modificação na fase avançada de cumprimento de sentença. Afinal, admitir o revolvimento de tais critérios em sede de embargos de declaração equivaleria a revisar, por via transversa, o mérito de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça, o que, sob qualquer prisma, não deve ser admitido. Nesses termos, infere-se que a decisão de ID 95964603 não padece, portanto, de omissão ou contradição, pois reflete a escorreita transposição prática dos comandos originários do v. acórdão de 94461431, cuja aplicação da meação (50%) sobre o montante liquidado e depositado cumpriu à risca as balizas do título judicial acobertado pelo manto da coisa julgada. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si, a alteração do decisum impugnado, não há que se cogitar em acolhimento do recurso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos sob o ID 96701975 e mantenho incólume a decisão de ID 95964603. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Prossiga-se nos termos da decisão proferida sob o ID 95964603. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -