Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURIVAL KRUGER, IZAQUEU KRUGER
EXECUTADO: NADIR FIGUEIRA DE BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 DECISÃO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000673-29.2018.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Lourival Kruger e Izaqueu Kruger em face de Nadir Figueira de Barros. O cerne da presente controvérsia reside na validade da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 5.443, ante a alegação de impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família, confrontada com a tese de ocorrência de coisa julgada. O executado sustenta que o indeferimento da impenhorabilidade nos autos dos Embargos à Execução nº 0001896-80.2019.8.08.0045 não impede nova discussão, por ser matéria de ordem pública e por insuficiência probatória anterior. Naquela demanda, o Juízo proferiu sentença de mérito rejeitando a tese de impenhorabilidade, fundamentando que: Não houve prova de que o imóvel é o único de propriedade do devedor. Não restou demonstrado que a área é utilizada pela família como fonte de sustento. A decisão foi fundamentada no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), tratando-se de julgamento com resolução de mérito. A referida sentença transitou em julgado em 12/07/2022. Embora o executado argumente que matérias de ordem pública não precluem e que o indeferimento por "falta de provas" permitiria nova discussão, tal entendimento não prospera. O Tema 1234 firmado pelo STJ reforça o sentido de que “é do executado o ônus da prova de que seu imóvel se enquadra na definição de pequena propriedade rural e de que a área é explorada pela família." do qual, oportunamente não desincumbiu. Uma vez que a questão da impenhorabilidade foi expressamente decidida em sentença de mérito transitada em julgado, opera-se a coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria no mesmo processo ou em processos distintos, conforme preceitua o art. 505 do CPC. A proteção do "bem de família" ou da "pequena propriedade rural", embora de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa quando já decidida anteriormente de forma definitiva. Ante o exposto: DECLARO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.443, mantendo a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0001896-80.2019.8.08.0045. DETERMINO a penhora por termo, do imóvel de matrícula nº 5.443, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca. OFICIE-SE: Ao IDAF, para que informe sobre a existência de semoventes em nome do executado. À empresa SACCONI Agroindustrial, para que informe a existência de créditos ou sacas de pimenta em nome do executado. Diligencie-se com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO. São Gabriel da Palha/ES assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito