Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURIVAL KRUGER, IZAQUEU KRUGER
EXECUTADO: NADIR FIGUEIRA DE BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000673-29.2018.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Lourival Kruger e Izaqueu Kruger em face de Nadir Figueira de Barros. Os autos vieram conclusos em razão de petição apresentada sob o ID 94045662, por meio da qual se requer a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0001341-58.2022.8.08.0045, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha/ES, sobre eventual crédito ou direitos hereditários do executado. Consta, ainda, que a anterior determinação de penhora do imóvel de matrícula nº 5.443 foi objeto de agravo de instrumento, no qual foi atribuído efeito suspensivo para obstar atos constritivos e expropriatórios relacionados ao referido imóvel até ulterior deliberação pelo Tribunal. É o relatório. Decido. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento suspendeu a determinação de penhora e os atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 5.443. Assim, por ora, não devem ser praticados atos constritivos ou expropriatórios sobre esse bem, devendo a execução prosseguir apenas quanto a outros bens, direitos ou créditos eventualmente localizados em nome do executado. No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos, verifica-se que a petição foi formulada por LEDITE GASPARELLI KRUGER, pessoa que não figura no polo ativo da presente execução, na qual constam como exequentes Lourival Kruger e Izaqueu Kruger. Não há, até o momento, nos autos, demonstração de que a requerente tenha sido regularmente habilitada como parte, sucessora, cessionária do crédito ou representante processual dos exequentes, inexistindo, portanto, comprovação de sua legitimidade para requerer atos executivos. Nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo vedado a terceiro pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. No âmbito da execução, a prática de atos constritivos deve ser requerida por quem detenha legitimidade ativa, isto é, pelo exequente ou por quem o represente regularmente, o que não se verifica no caso concreto. Diante disso, o pedido não pode ser conhecido ou deferido na forma apresentada. Ante o exposto: CONSIDERO suspensa, por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5003593-45.2026.8.08.0000, a determinação de penhora e a prática de atos constritivos ou expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 5.443, até ulterior deliberação do Tribunal. INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário nº 0001341-58.2022.8.08.0045, formulado sob o ID 94045662, por ausência de legitimidade da requerente. INTIMEM-SE. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 4 de maio de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito