Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EMPORIO CARD LTDA
INTERESSADO: M & C ADMINISTRADORA E CONSERVADORA EIRELI Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011996-40.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução na qual a parte exequente, em petitório de ID 52950638, pugna pelo deferimento da sucessão processual da empresa executada por sua única sócia, a Sra. VALÉRIA TURINI MALVINO (CPF nº 091.386.287-83). Sustenta a credora que a pesquisa realizada junto ao sistema SNIPER (ID 49410078) demonstrou que a sociedade executada foi extinta por liquidação voluntária em 15/09/2020, sem que houvesse o adimplemento das obrigações objeto deste feito. Fundamenta o pedido no Art. 110 do Código de Processo Civil, aduzindo que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, autorizando o redirecionamento aos sucessores. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o documento de ID 49410078 confirma a situação cadastral da empresa como "Baixada (EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA)". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do E. TJES orienta que a extinção da pessoa jurídica por distrato voluntário, sem a devida liquidação do passivo, autoriza a sucessão processual pelos sócios, nos termos do Art. 110 do CPC, uma vez que a empresa deixa de existir, transferindo-se aos sócios a titularidade dos bens e das obrigações remanescentes. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado pela exequente. DETERMINO que a Serventia realize as seguintes diligências: Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo a Sra. VALÉRIA TURINI MALVINO (CPF nº 091.386.287-83). Exclua-se a empresa M & C ADMINISTRADORA E CONSERVADORA EIRELI do polo passivo, mantendo-a apenas como referência histórica se necessário. Intime-se/Cite-se a sucessora, na pessoa de seu advogado (caso constituído) ou pessoalmente por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 163.956,22 (conforme planilha de ID 73347535) ou apresente defesa, sob pena de atos expropriatórios. Sem prejuízo, intime-se a exequente sobre o teor desta decisão e para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado da sucessora para fins de citação, caso não conste dos autos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, na data da assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito