Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADEMIR SABINO FILHO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Tratam-se de recurso especial (id. 16052959) e de recurso extraordinário (id. 16052950) interpostos por ADEMIR SABINO FILHO e OUTROS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, respectivamente, em face do acórdão (id. 15380056) da 2ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. CANDIDATOS MILITARES DA ATIVA. ISONOMIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. NORMA SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por praças da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, que garantiu a participação dos impetrantes no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 – CFO/PMES, afastando a exigência de idade máxima de 28 anos. A sentença reconheceu a incidência da Lei Federal nº 14.751/2023, que teria revogado o limite etário para militares da ativa, e entendeu violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o limite de idade previsto em edital para ingresso no Curso de Formação de Oficiais se aplica também a militares da ativa; (ii) estabelecer se a Lei Federal nº 14.751/2023, superveniente ao edital, afasta a restrição etária prevista em legislação estadual e edital do certame; (iii) determinar se a nova norma federal pode retroagir para alcançar concursos públicos já iniciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de limite etário para ingresso na carreira militar é válida desde que prevista em lei formal e no edital do concurso, e compatível com as exigências físicas e operacionais do cargo, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 646 – ARE 678.112/RG). 4. A legislação estadual vigente (Lei nº 3.196/1978, com redação da LC nº 787/2014) e o Edital nº 001/2024 – CFO/PMES estabelecem expressamente o limite etário de 28 anos para ingresso, aplicável a todos os candidatos, civis ou militares. 5. A diferenciação de tratamento etário entre candidatos civis e militares viola o princípio da isonomia, conforme orientação do STF (ARE 1335806, rel. Min. Edson Fachin), por conferir privilégio injustificado a determinado grupo de candidatos. 6. A Lei Federal nº 14.751/2023, que eliminou a limitação etária para militares da ativa, foi publicada após a abertura do certame, não podendo retroagir para modificar as regras do concurso já em andamento, em respeito ao princípio da vinculação ao edital. 7. A jurisprudência do STF e do STJ reforça que, em concursos públicos, as condições de elegibilidade devem ser aferidas conforme a legislação vigente à época da publicação do edital, vedada a aplicação retroativa de norma posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O limite de idade para ingresso na carreira militar estadual é constitucional, desde que previsto em lei específica e edital do concurso. 2. A superveniência de norma federal que modifica o requisito etário para militares da ativa não tem aplicação retroativa a concursos já em andamento. 3. A imposição de critérios etários diferenciados entre candidatos civis e militares viola o princípio da isonomia e não encontra amparo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 37, caput; 42, § 1º; 142, § 3º, X. Lei Estadual nº 3.196/1978 (ES); Lei Federal nº 14.751/2023, art. 15, § 2º. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 678.112-RG, rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.05.2013; STF, ARE 1335806, rel. Min. Edson Fachin, DJe 27.04.2022; STF, AgR RE 1025819/MS, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 01.09.2017; STJ, AgInt no RMS 51.864/SE, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29.03.2017; TJES, AC 5020733-59.2022.8.08.0024, rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, j. 19.05.2024. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, afirmando a existência de direito líquido e certo à inscrição, uma vez que o limite etário deveria ser mitigado para quem já integra a carreira militar; (ii) violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de deficiência na fundamentação do acórdão; e (iii) violação ao artigo 2º da LINDB, sustentando a afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da promulgação da Lei n.º 14.751/2023. Nas razões do Recurso Extraordinário, a parte recorrente alega a contrariedade ao artigo 5º, caput, e ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, asseverando violação aos princípios da isonomia e da legalidade, bem como a inaplicabilidade da Súmula 683 do STF ao caso de candidatos que já pertencem aos quadros da PMES. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Espírito Santo nos id's. 18710547 e 18710987. É o relatório. Decido. A irresignação presente no recurso especial, quanto à deficiência de fundamentação, não prospera. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e exauriente, todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando a validade do limite etário na Lei Estadual nº 3.196/1978 e na impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Federal nº 14.751/2023. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Nesse passo, a pretensão da recorrente revela nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória. Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). No tocante ao mérito da limitação etária para ingresso na Polícia Militar, a parte recorrente sustenta a existência de direito líquido e certo e a necessidade de mitigar o critério etário frente à superveniência da Lei Federal nº 14.751/2023. Contudo, observa-se que o acórdão objurgado decidiu a controvérsia em estrita observância ao precedente vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 646 (ARE 678.112-RG), cuja tese estabelece: "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Considerando que a decisão recorrida fundamentou a validade da restrição na Lei Estadual nº 3.196/1978 (prevista formalmente) e na natureza das atribuições militares, o julgado encontra-se em total harmonia com a orientação da Suprema Corte. Nesse passo, estando o acórdão alinhado a tema de Repercussão Geral, a aplicação da sistemática prevista no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", c/c o artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe, obstaculizando a subida do apelo nobre quanto a este capítulo. O recurso extraordinário, em que se alega violação ao artigo 5º, caput, e ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, também versa sobre a constitucionalidade do limite etário e os princípios da isonomia e legalidade. Como demonstrado, o acórdão recorrido reflete a tese fixada no Tema 646/STF, o que obsta o trânsito do recurso.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5027253-64.2024.8.08.0024
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", c/c o artigo 1.040, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário e ao recurso especial, no último caso quanto ao artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e ao artigo 2º da LINDB, ante a aplicação do Tema 646 do STF, e INADMITO o recurso especial quanto às demais teses e insurgências residuais, com respaldo no artigo 1.030, V, do CPC. Ressalte-se que a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e ao recurso especial, fundamentada em tese fixada sob o regime de repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do artigo 1.030 do CPC, ao passo que a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
02/04/2026, 00:00