Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JM PESCADOS LTDA - ME
REQUERIDO: G.M ELETRICA LTDA - ME, SUA ENERGIA COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a)
REQUERIDO: WASHINGTON PATRICK ANTUNES MACHADO - ES23495 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006493-06.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por JM PESCADOS LTDA - ME em face de G.M ELETRICA LTDA - ME e SUA ENERGIA COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS S.A, em razão de conflito relacionado à instalação de sistema de energia eólica que, após vistoria técnica, demonstrou produção inferior a 1,5% da estimativa contratada, além de apresentar vícios físicos como corrosão e equipamentos com voltagem divergente da solicitada. Assim, a parte autora, postulou, sinteticamente, pela rescisão do negócio jurídico com o retorno ao status quo ante, pela restituição integral do valor pago, no montante de R$ 383.846,24 (trezentos e oita e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), pela retirada do maquinário e pela condenação destas em danos materiais referentes às faturas de energia elétrica pagas à concessionária durante o período de inoperância do sistema. No mais, requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A inicial foi istruída com os documentos de Ids. 46182402 a 46184062, consistentes em proposta técnica comercial da requerida GM, relatórios de inspeção do equipamento, contrato de prestação de serviço, resposta de EDP, termo de adesão de compensação de energia, notas fiscais, e procuração. Instada a apresentar documento de identificação da pessoa jurídica, a parte requerente acostou nos autos contrato social sob o Id. 48239340. Empreendidas diversas tentativas de citação das empresas rés, a requerida GM foi citada conforme certidão de Id. 56821674. A requerida GM Eletrica LTDA apresentou contestação sob o Id. 62608311, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência de falha no serviço, indicando que o próprio laudo do autor atesta que a instalação seguiu as normas técnicas, sendo os problemas de fabricação. Por fim, requereu a gratuidade da justiça, justificando hipossuficiência financeira decorrente da pandemia e empréstimos bancários. Foi realizada a citação eletrônica da requerida Sua Energia por meio do Domícilio Judicial Eletrônico, conforme Id. 66269514. Na réplica (Id. 67176667) a parte autora refutou as antíteses formuladas pela requerida GM Eletrica LTDA. A parte demandante, em petitório de Id. 69603217, pugnou pela citação da ré Sua Energia via AR, sendo este expedido (Id. 72393826) e retornado positivo, conforme certificado no Id. 76475074. Na manifestação de Id. 79441060, ante a ausência de apresentação de peça defensiva por parte da ré Sua Energia, a parte autora postulou pela decretação da revelia. Instadas a manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória (Id. 83895371), a parte demandante, no petitório de Id. 90106763, pugnou pela produção de prova documental, prova emprestada, oral e pericial, enquanto a requerida GM manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GM ELETRICA LTDA A primeira requerida, GM Eletrica LTDA, suscita ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atuou como mera instaladora e intermediária, restando a responsabilidade por eventuais vícios de fabricação adstrita exclusivamente à segunda ré. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Primeiramente, a relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser verificada com base nas alegações contidas na exordial. No caso concreto, a causa de pedir não se restringe a defeitos intrínsecos de fabricação, uma ves que o autor imputa o mau funcionamento do sistema à falha no conjunto da prestação de serviços, que engloba o projeto, a homologação e a própria instalação. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo, veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA. VISTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. 2. As informações prestadas pelo fornecedor devem ser claras e precisas, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto ou da impossibilidade de sua obtenção em razão da idade do passageiro. 3. A responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, alcança todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916433 RJ 2021/0186165-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) (Grifos meus). Diante o exposto, considerando que a petição inicial aponta que o sistema como um todo nunca gerou a energia prometida, o que pode decorrer tanto de vício do produto quanto de falha na instalação ou dimensionamento do projeto feito pela primeira ré, subsiste a pertinência requerida GM Eletrica LTDA para figurar no polo passivo. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. DA REVELIA A parte requerente postulou pelo reconhecimento e pela aplicação dos efeitos da revelia em relação a requerida Sua Energia, sob a justificativa de que, esta, regularmente citada, manteve-se inerte e não apresentou defesa nos autos. Em que pese a argumentação da parte autora, DEIXO de aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. Isso porque o caso concreto atrai a incidência da exceção disposta no artigo 345, I, do CPC, o qual preceitua que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Assim, as defesas de mérito apresentadas pela ré contestante aproveitam à ré revel, impedindo a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na exordial. Portanto, DEIXO de aplicar os efeitos da revelia em face da requerida Sua Energia, nos termos do art. 345, I, do CPC. IMPUGNAÇÃO A APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à legislação aplicável, a requerida GM sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a parte autora, por ser pessoa jurídica, não se enquadraria no conceito de destinatária final. Contudo, tal tese não prospera. A jurisprudência pátria, inclusive deste E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, adota a Teoria Finalista Mitigada, que autoriza a aplicação das normas consumeristas mesmo em relações entre empresas, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes.
No caso vertente, a autora atua no ramo de pescados, carecendo de qualquer expertise técnica sobre sistemas de geração de energia eólica, área de especialização das rés. Portanto, a vulnerabilidade técnica é patente, conforme se extrai do seguinte precedente: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. (...) O conceito de consumidor, segundo a teoria finalista adotada pelo STJ, refere-se àquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, sem reintroduzir o bem ou serviço na cadeia produtiva. (...) Além disso, admite-se a aplicação da teoria finalista mitigada quando há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante. No caso, a agravante (...) não possui expertise na confecção de totens publicitários, área de especialização da agravada, configurando-se a vulnerabilidade técnica. (...) Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a pessoa jurídica se qualifica como destinatária final do produto ou serviço contratado. A teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC quando há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, mesmo entre empresas." (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50048334020248080000, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) (Grifos meus). Fixada a natureza consumerista da relação, passa-se à análise da inversão do ônus da prova. Considerando que na alegação de defeito na prestação do serviço de instalação e homologação, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, ou seja, independente do reconhecimento do Juízo. Conforme os arts 14, § 3º, e 38 do CDC, cabe ao fornecedor do serviço o ônus de provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Contudo, em relação a alegação de defeitos nos produtos (aerogeradores e componentes), a existência de vício no produto fornecido pela empresa requerida, caracteriza hipótese de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 18 do CDC, eis que a parte autora é hipossuficiente técnica frente a parte requerida, preenchendo os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, também nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, medida necessária ao equilíbrio da relação processual e à efetividade da tutela consumerista. Assim, a hipossuficiência técnica da parte requerente impede que esta produza prova negativa complexa sobre a fabricação, cabendo a parte requerida, que detêm o domínio da tecnologia e do risco da atividade, demonstrar a qualidade dos bens entregues.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e DECLARO invertido o ônus da prova, com fundamento nos art. 6º, inciso VIII e art.14, § 3º, ambos do CDC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Intime-se a ré GM para, no prazo de 15 (quinze) dias acostar nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como balancete, delcaração do contador, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e da pessoa física, sob pena de indeferimento da benesse. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte ré pugnou pela produção de prova documental, oral, emprestada e pericial contudo, verifica-se a desnecessidade da produção das três primeiras para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova documental, oral e emprestada. No entanto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica a ser realizada por profissional da área de engenharia elétrica e indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Considerando as alegações formuladas na petição inicial, as teses defensivas apresentadas em contestação e os fundamentos da réplica, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: A identificação técnica se o suposto mau funcionamento e as anomalias relatadas (corrosão, ruídos e travamento) estão relacionados a defeitos intrínsecos de fabricação do produto ou a falhas na execução do serviço de instalação e dimensionamento do projeto. Se a captação e geração de energia efetiva do sistema eólico instalado são, de fato, inferiores aos parâmetros estabelecidos no contrato e na proposta comercial celebrada entre as partes DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. Assim, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito